Processo 0801583-29.2026.8.14.0060
TJPA • Ação Civil Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO Nº 0801583-29.2026.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE TOME-ACU SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor do paciente MANOEL DA GRAÇA PAIVA, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU. Consta da inicial que o paciente MANOEL DA GRAÇA PAIVA, à época com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, encontrava-se internado, desde 13/06/2026, no Hospital Municipal de Tomé-Açu, tendo sido diagnosticado com FRATURA DA DIÁFISE DO FÊMUR (CID S72.3), quadro que se agravava progressivamente em razão da idade do paciente e da ausência de suporte técnico especializado na unidade de origem. Aduz o Ministério Público que o paciente foi cadastrado no Sistema Estadual de Regulação desde 13/06/2026, sem que tenha obtido, até o ajuizamento da ação, em 22/06/2026, autorização de leito para sua transferência a hospital com suporte em CIRURGIA ESPECIALIZADA — ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, tendo em vista que o Município de Tomé-Açu não dispõe de tal suporte técnico. Sustenta que, esgotadas as vias administrativas, fazia-se necessária a intervenção judicial para resguardar o direito fundamental à saúde e à vida do paciente, sob risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida, em regime de Plantão Judiciário, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito (ID 180638265), determinando-se às partes Requeridas que promovessem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência e internação do paciente em unidade hospitalar apta ao procedimento indicado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Certificado o decurso do prazo fixado sem qualquer manifestação do Município de Tomé-Açu (ID 181922180), foi proferida decisão em 04/07/2026 (ID 181950197), determinando nova intimação pessoal ao Prefeito, ao Secretário Municipal de Saúde, ao Procurador-Geral do Município e ao Diretor do Hospital Municipal, com expressa advertência de que o descumprimento injustificado ensejaria a adoção imediata de medidas executivas, dentre elas o bloqueio judicial de valores e a fixação de multa diária. O Estado do Pará requereu dilação de prazo para cumprimento da decisão judicial, informando ter oficiado a Secretaria de Estado de Saúde Pública — SESPA para as providências cabíveis (ID 182313095). O Município de Tomé-Açu, por sua Procuradoria-Geral, apresentou manifestação comprovando o cumprimento da tutela de urgência (ID 182129226), demonstrando que o paciente foi efetivamente transferido, em 05/07/2026, às 16h20min, por meio de admissão direta ("porta aberta"), para o Hospital Regional do Baixo Tocantins, unidade integrante da rede estadual de saúde dotada de suporte especializado em Ortopedia e Traumatologia. Esclareceu o Município que a ausência de peticionamento no primeiro prazo assinalado não traduziu inércia administrativa, porquanto a estrutura municipal de saúde já se encontrava mobilizada na busca ativa da vaga especializada. O Estado do Pará apresentou contestação (ID…
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