Processo 0801583-65.2025.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801583-65.2025.8.18.0088 APELANTE: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE “MORA DE CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, mantendo a cobrança de valores a título de “mora de crédito pessoal”. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida, a ausência de autorização para os descontos e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do consumidor sem comprovação da contratação, bem como a eventual configuração do dever de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a autorização para os débitos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de instrumento contratual ou prova da anuência do consumidor evidencia a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 8. Os descontos indevidos em conta bancária, especialmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 9. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte. 10. Aplicação dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, e das súmulas do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e: (i) declarar a inexistência da cobrança; (ii) determinar a cessação dos descontos; (iii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese: A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário autoriza a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais, estes presumidos quando há descontos indevidos em conta bancária do consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,…
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