Processo 0801584-12.2025.8.10.0108
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801584-12.2025.8.10.0108 – PJE. APELANTE: RAIMUNDO MENDES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO (OAB/MA 25.282). APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE CONDIÇÃO DA AÇÃO OU PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO PREVISTO NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA ESPOSA ACOMPANHADO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. DOCUMENTAÇÃO APTA À DEMONSTRAÇÃO DO DOMICÍLIO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA E DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os requisitos da petição inicial encontram-se taxativamente previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo lícito ao magistrado criar exigências não previstas em lei, como a comprovação de reclamação prévia em plataformas administrativas. II. O interesse de agir resta configurado quando evidenciadas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, o que se verifica diante da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, revelando pretensão resistida apta a ensejar a atuação do Estado-Juiz. III. A apresentação de resposta administrativa oriunda do PROCON (Id 49485709) demonstra, inclusive, tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, afastando a alegação de ausência de interesse processual. IV. Inexiste previsão legal impondo a apresentação de procuração “específica” ou “atualizada” para o ajuizamento de demandas bancárias, bastando instrumento de mandato apto à representação processual. V. A apresentação de comprovante de residência em nome do cônjuge (Id 49485708), acompanhada da respectiva certidão de casamento, constitui meio hábil e idôneo para comprovar o domicílio da parte, especialmente em demandas consumeristas que envolvam hipossuficiência. Ademais, o comprovante de residência não se configura como documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual se mostra incabível o indeferimento da petição inicial sob o fundamento de insuficiência documental relacionada ao domicílio da parte autora. VI. Inviável a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, diante da ausência de citação da parte requerida e da inexistência de angularização da relação processual. VII. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça possui caráter orientativo e administrativo, não detendo força normativa apta a criar condição processual restritiva ao acesso ao Poder Judiciário. VIII. A Resolução GP nº 31/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão revogou expressamente a Resolução nº 43/2017-TJMA, afastando orientação…
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