Processo 0801584-27.2025.8.14.0067
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801584-27.2025.8.14.0067 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mocajuba/PA APELANTE: MARIA EMILIA DA COSTA LEITE APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS E COBRANÇAS DISTINTOS. CUMULAÇÃO FACULTATIVA DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ COMO FUNDAMENTO PARA A REUNIÃO COMPULSÓRIA DAS PRETENSÕES. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual decorrente da recusa da autora em reunir, em uma única demanda, os contratos e as cobranças discutidos em ações distintas ajuizadas contra a mesma instituição financeira. A apelante requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações autônomas contra a mesma instituição financeira, relacionadas a contratos ou cobranças distintos, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse processual e a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta litigância abusiva; e (ii) estabelecer se o art. 327 do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autorizam a imposição de reunião compulsória de todas as pretensões da parte autora em uma única demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual está configurado quando a pretensão deduzida necessita de intervenção jurisdicional e o procedimento escolhido é adequado à obtenção da providência requerida. 4. O ajuizamento de outra ação contra a mesma instituição financeira, referente a contrato ou cobrança diversa, não elimina a necessidade da tutela jurisdicional nem torna inadequada a ação individualmente proposta. 5. O art. 327 do CPC confere ao autor a faculdade de cumular pedidos contra o mesmo réu, desde que atendidos os requisitos legais, mas não impõe a concentração obrigatória de todas as pretensões em um único processo. 6. Cada contrato bancário pode constituir relação jurídica autônoma, com número, data, valor, forma de contratação, disponibilização do numerário, parcelas, descontos e elementos probatórios próprios, ainda que as demandas apresentem fundamentos jurídicos semelhantes. 7. A mera multiplicidade de ações ajuizadas contra o mesmo banco não demonstra, isoladamente, o desmembramento artificial de pretensão unitária nem comprova abuso do direito de ação, má-fé ou finalidade processual ilícita. 8. O art. 55, § 3º, do CPC prevê a reunião dos processos para julgamento conjunto quando houver risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, não autorizando a extinção automática de uma das demandas por ausência de interesse processual. 9. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ permite ao magistrado adotar medidas fundamentadas, proporcionais e adequadas diante de sinais concretos de litigância…
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