Processo 0801584-88.2024.8.15.0631
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 01 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0801584-88.2024.8.15.0631 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM : Comarca de Juazeirinho APELANTE: Maria da Conceição Silva Leite ADVOGADOS: Vinicius Rodrigues de Souza - OAB/SP 478.803 e Rafael Rossetto Silveira - OAB/SP 481.835 APELADO : Qi Sociedade de Crédito Direto S.A. ADVOGADO : Bruno Boris Carlos Croce - OAB/SP 208.459 Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA DE 13,8999% AO MÊS E 376,74% AO ANO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DE 5,76% AO MÊS PARA A MESMA MODALIDADE E ÉPOCA. DISPARIDADE QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado. A autora sustenta que a taxa de juros pactuada de 13,8999% ao mês é manifestamente abusiva quando comparada à taxa média de mercado da época, que correspondia a 5,76% ao mês. A instituição financeira defende a manutenção das taxas contratadas sob o argumento de que a operação envolve empréstimo pessoal sem garantia, com alto risco de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal pela apelante; (ii) analisar se a taxa de juros remuneratórios contratada de 13,8999% ao mês revela-se abusiva frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade à época da contratação; e (iii) definir a forma de restituição dos valores cobrados em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença que afastou a abusividade dos juros remuneratórios, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 4. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários não sofrem limitação legal, mas podem ser revisadas judicialmente quando demonstrada de forma cabal a sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça considera abusiva a taxa de juros que supera em mais de duas vezes a taxa média de mercado. Na hipótese, a taxa contratada de 13,8999% ao mês supera em 2,41 vezes a média de mercado fixada em 5,76% ao mês para o período da contratação (abril de 2024), restando patente a onerosidade excessiva imposta à consumidora. 6. Constatada a abusividade, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado da época da contratação, com a consequente restituição dos valores pagos a maior pela consumidora. 7. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, mediante compensação com o saldo devedor…
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