Processo 0801585-03.2025.8.15.0061

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801585-03.2025.8.15.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Araruna
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Número: 0801585-03.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Partes: MARIA APARECIDA SOARES (AUTOR) JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (ADVOGADO) RODRIGO DE LIMA BEZERRA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE LIMA BEZERRA (ADVOGADO) ASPECIR PREVIDENCIA (REU) JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (ADVOGADO) BANCO BRADESCO (REU) PAULO EDUARDO PRADO (ADVOGADO) SENTENÇA MARIA APARECIDA SOARES, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A, pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, igualmente identificada(s), aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandado, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos (ID 122569974 e seguintes). Emenda a Inicial (ID 124251001). Citados, somente o Banco Bradesco apresentou contestação tempestiva (ID 136829171). A contestação da ré ASPECIR PREVIDENCIA foi considerada extemporânea, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, embora a peça tenha sido mantida nos autos como elemento informativo. No mérito, a primeira demandada sustenta, em resumo, que o serviço foi devidamente contratado e que realizou o cancelamento do contrato. Ambas discorrem sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica à contestação (ID 156737219). As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas (IDs 156902274, 157903164 e 157949371). Eis o breve relatório. DECIDO. 1. DO RITO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Quanto ao rito, observo que a parte autora requereu a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível. Contudo, considero tal pedido incabível neste estágio processual, uma vez que o processo já se encontra devidamente instruído, com as provas colacionadas e pronto para julgamento no rito comum, não havendo utilidade prática na conversão que apenas retardaria a prestação jurisdicional. No mais, procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes informaram expressamente não ter interesse na produção de novas provas. 2. DA(S) PRELIMINAR(ES) E PREJUDICIAIS 2.1. DA REVELIA Conforme certidão de decurso de prazo e decisão interlocutória anterior, a peça defensiva da ASPECIR PREVIDENCIA foi protocolada fora do prazo legal. Assim, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo suplicante, na forma do art. 344 do CPC/2015, sem prejuízo da análise conjunta com os demais elementos de convicção presentes nos autos. 2.2. PROCURAÇÃO GENÉRICA O banco réu sustenta que a procuração da autora é genérica. Entretanto, o instrumento de mandato acostado ao ID 122569978 atende aos requisitos…

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