Processo 0801585-04.2026.8.10.0062
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo Eletrônico n.º 0801585-04.2026.8.10.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): MARIA CLEONICE RODRIGUES SILVA Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: JOSE LAFAET MAGALHAES SILVA ROCHA - MA29889 Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação proposta pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL por MARIA CLEONICE RODRIGUES SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., através da qual pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte ré se abstenha de realizar cobranças em sua conta bancária a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5 "sob o argumento de não ter contratado/autorizado a contratação. Era o que cabia relatar. Decido. Segundo o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O primeiro requisito se consubstancia na existência de fortes indícios da existência do direito alegado pelo autor, cuja comprovação deve se dar por meio da documentação acostada aos autos, bem como do amparo legal das alegações daquele. Já o segundo, traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere. Trata-se, a bem da verdade, dos perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado. Além dos mencionados requisitos, existe, ainda, um outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no §3º do supramencionado art. 300 do CPC. No presente caso, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram tão somente a ocorrência dos descontos controvertidos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, estando a suspensão da cobrança a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual. Registre-se, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, que no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (Tema 4), julgado pelo E. TJMA, foi firmada a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser necessariamente observada no julgamento de processos como o presente: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" Portanto, concluindo-se pela ausência, neste estágio de cognição sumária, do fumus boni iuris sustentado pela parte autora, INDEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Concedo a gratuidade da justiça em favor da parte autora, por observar presentes os requisitos autorizadores do benefício (art. 98 do CPC). Por tal razão, assinalo audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 334) para o dia 19 de agosto de 2026, às 11h20 a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara do Fórum local. Cite-se a parte ré, através…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.