Processo 0801585-07.2025.8.14.0004
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0801585-07.2025.8.14.0004 AUTOR: ARIANA DO CARMO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI, RAFAEL MATOS GOBIRA Endereço: Travessa Primeiro De Maio, 784, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR Endereço: Alameda 'Dona Maria Leopoldina', 24, BELÉM (PA), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por ARIANA DO CARMO FERREIRA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A autora sustenta ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a requerida e, posteriormente, ter sido surpreendida com refinanciamento supostamente realizado sem sua autorização, o que teria ocasionado descontos indevidos em seu benefício e negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, em síntese, a declaração de inexistência do refinanciamento, cessação dos descontos, exclusão da negativação, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por meio da decisão de Id. Num. 163302351. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e da operação de refinanciamento, afirmando que os valores foram disponibilizados à autora mediante TED, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (Id. Num. 167330659). Em réplica, a autora reiterou os pedidos iniciais (Id. Num. 168341954). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação Preliminares Impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, devendo abranger a soma dos pedidos formulados na inicial. No caso dos autos, verifica-se que a demanda envolve pretensão declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, razão pela qual o valor atribuído à causa guarda correspondência com o conteúdo econômico pretendido pela parte autora, inexistindo demonstração concreta de excesso ou artificial inflação do montante indicado. Assim, ausente demonstração inequívoca de violação aos critérios previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar. Ausência de interesse processual O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, estando configurado quando a parte busca provimento jurisdicional apto a solucionar lesão ou ameaça a direito. A parte autora afirma ter sofrido descontos decorrentes de refinanciamento cuja contratação impugna, além de alegar negativação indevida e cobranças ilegítimas, circunstâncias que evidenciam pretensão resistida e demonstram a necessidade de intervenção jurisdicional. A alegação da requerida de inexistência de cobrança indevida confunde-se com o próprio mérito da demanda, não se prestando ao reconhecimento da ausência de interesse processual. A efetiva comprovação da regularidade ou irregularidade da contratação constitui matéria a ser apreciada no exame meritório, e não pressuposto…
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