Processo 0801585-30.2024.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande 0801585-30.2024.8.15.0031 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A parte autora, Severina Freire da Silva Leite, ajuizou a presente ação em face do Banco Santander (Brasil) S.A., alegando a inexistência de relação jurídica e contestando a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado de número 142852884, no valor de R$ 1.640,88 (Num. 90431739). Após a apresentação de contestação com a juntada de documentos representativos do pacto (Num. 104159308), a requerente peticionou informando expressamente o desconhecimento da contratação e impugnando a assinatura constante do instrumento pactual, oportunidade na qual requereu a realização de perícia grafotécnica (Num. 125722593 e Num. 132113430). O banco réu, por sua vez, apresentou manifestação sustentando que, de acordo com o artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais pertence à parte que requereu a prova (Num. 131770381). Argumentou que, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, o custeio dos honorários do perito deveria ser suportado pelo Estado, por meio de recursos orçamentários ou conforme tabelas do Tribunal de Justiça, requerendo que a instituição financeira não seja compelida a arcar com os custos da perícia grafotécnica (Num. 131770382). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à distribuição do ônus da prova e à responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais, as alegações formuladas pela instituição financeira não merecem acolhimento. A controvérsia central instalada nos autos cinge-se à autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato que ampara os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estatui de forma expressa que, quando se tratar de contestação de assinatura em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu em juízo. Como o banco réu colacionou o instrumento contratual para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico (Num. 104159308), recai inteiramente sobre ele o ônus de provar que a assinatura constante do documento de fato pertence à autora. Ademais, no que tange ao adiantamento dos honorários periciais, a obrigação financeira de adiantar as despesas da prova acompanha o ônus processual de sua produção. Desse modo, uma vez que incumbe ao réu demonstrar a veracidade da firma para conferir validade jurídica ao documento de onde emanam os descontos, é dele também a responsabilidade de adiantar os valores necessários para a realização da perícia técnica. O descumprimento desse encargo financeiro ou a recusa no depósito dos honorários acarretará a preclusão da prova, com a consequente impossibilidade de o réu desincumbir-se do seu ônus de comprovar a autenticidade da firma contestada. Por conseguinte, indefere-se o pedido formulado pelo banco réu para afastar a responsabilidade pelo custeio da prova técnica ou para transferir tal encargo ao Estado. O réu deverá, portanto, arcar integralmente com os honorários periciais do profissional a ser nomeado para a realização dos trabalhos. Para a viabilização da perícia grafotécnica, impõe-se a nomeação de perito habilitado e a determinação para que a parte autora forneça documentos adequados que sirvam como padrões de confronto. A indicação de documentos oficiais emitidos por órgãos públicos é medida necessária para assegurar…
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