Processo 0801585-69.2022.8.18.0046

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801585-69.2022.8.18.0046
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801585-69.2022.8.18.0046 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, ARIANA FURTADO COELHO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA AGRAVADO: CLODOALDO CARDOSO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por município contra decisão monocrática que, em apelação cível, reconheceu a incompetência da Câmara de Direito Público para julgar o recurso e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal competente, com fundamento na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 do TJPI. A ação originária consiste em cobrança de adicional por tempo de serviço contra a Fazenda Pública municipal, com valor da causa de R$ 14.975,30. O agravante sustenta que o processo tramitou pelo procedimento comum e que houve interposição de apelação. Defende a manutenção da competência da Câmara de Direito Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a tramitação da demanda pelo procedimento comum e a interposição de apelação afastam a competência das Turmas Recursais para julgar recurso em causa de interesse da Fazenda Pública com valor inferior a 60 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o limite de 60 salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. Essa competência é absoluta no foro em que instalado o Juizado. A Resolução nº 383/2023 do TJPI atribuiu às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não haja unidade instalada na comarca de origem e ainda que o rito especial não tenha sido adotado no primeiro grau. O valor da causa e a natureza da pretensão enquadram a demanda no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A adoção equivocada do rito comum não altera a natureza da causa nem desloca a competência funcional recursal. A competência funcional é matéria de ordem pública. Ela pode ser reconhecida de ofício e não se submete à preclusão nem à disponibilidade das partes. A interposição de apelação, em vez de recurso inominado, deve ser examinada pela Turma Recursal competente, à luz da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete às Turmas Recursais julgar recurso interposto em causa de interesse da Fazenda Pública cujo valor se enquadre no limite da Lei nº 12.153/2009, ainda que o processo tenha tramitado pelo procedimento comum. 2. A adoção equivocada do rito comum e a interposição de apelação não afastam a competência funcional recursal das Turmas Recursais, por se tratar de matéria de ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I, “a”; CPC, art. 64, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, e § 4º; Lei nº 9.099/1995; Resolução nº 383/2023 do TJPI.…

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