Processo 0801586-14.2025.8.23.0045
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801586-14.2025.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por CARMÉLIA LEONARDO contra SANTIAGO DUARTE BANCO BMG S/A. No caso, a parte autora, aposentada, idosa e com prioridade de tramitação deferida, narrou que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi induzida a erro. Sustentou ter celebrado, na verdade, um contrato de Cartão de Crédito Consignado com que alegou jamais ter solicitado ou utilizado, Reserva de Margem Consignável (RMC) mas o valor foi liberado em sua conta como um empréstimo, sendo, contudo, descontado de seu benefício previdenciário a título de "Pagamento Mínimo da Fatura" (Desconto RMC). Ainda, afirmou que os descontos são abusivos, pois amortizam minimamente o saldo devedor e incidem majoritariamente sobre juros rotativos, tornando a dívida perpétua, o que configura vício de consentimento e venda casada. Desse modo, formulou os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade do contrato; b) restituição em dobro dos valores descontados na monta de R$ 3.476,68; c) reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça no EP 07. Citado, o banco réu apresentou contestação no EP 15, oportunidade em que suscitou as prejudiciais de mérito, impugnou o valor da causa e a justiça gratuita concedida, bem como arguiu a existência de defeito da representação processual, a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica juntada no EP 20. Em sede de especificação probatória, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instruçãoe julgamento para oitiva da parte autora. Esta, por sua vez, se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. PRELIMINARES De início, não verifico qualquer irregularidade na procuração, a qual foi devidamente assinada, contém as informações e poderes necessários para representação. Da mesma forma, não merece prosperar a alegada falta de interesse processual/inépcia da inicial, pois inexiste previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa como meio autorizador para o ajuizamento da ação. Ainda, as prejudiciais de mérito suscitadas pelo banco réu não merecem acolhimento. Cumpre pontuar que é inequívoca a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, visto que de cunho nitidamente consumerista os contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, consoante Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com relação ao prazo prescricional, o artigo 27 do mesmo CDC é claro no sentido de que: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No mais, no caso dos autos, em se tratando de descontos que ocorrem mensalmente, entendo que o prazo prescricional e o decadencial devem ser contados a partir do último desconto dito indevido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS…
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