Processo 0801586-36.2026.8.18.0039

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801586-36.2026.8.18.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Barras Sede
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801586-36.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: MARIA PIRES LIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia às decisões interlocutórias proferidas no âmbito do sistema dos juizados especiais. A requerente pretende que o requerido seja compelido a sanar oscilações em sua unidade consumidora, bem como requer indenização por danos morais e materiais. Oportunizada a formalização de contraditório, o requerido apresentou contestação (id. 97813819), requerendo a total improcedência dos pedidos autorais, sustentando que resta provada a total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a falta de suporte jurídico legal que embase os pedidos autorais. De início, é de se destacar que a concessão da medida de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Esse direito é detalhado pela Lei nº 8.987/1995, que no seu artigo 6º, §1º, define um serviço como adequado quando atende às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas, preceito também repetido no artigo 4º, §1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Apesar da essencialidade do serviço de energia elétrica, não se vislumbra, neste momento processual de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Ademais, os elementos probatórios iniciais trazidos aos autos revelam-se insuficientes e controvertidos para atestar, de plano, a verossimilhança da interrupção atual ou o descumprimento injustificado por parte da concessionária, mostrando-se imprescindível a dilação probatória para o esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, a petição inicial não está amparada em documentos que demonstrem, efetivamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória. Intimações e expedientes necessários. BARRAS-PI, data e hora registradas no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede

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