Processo 0801586-73.2025.8.20.5161
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801586-73.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA SIMONE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARAUNA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito ao direito da autora, agente comunitária de saúde, computar o tempo em que prestou serviços sob o regime celetista (05/03/1992 a 14/10/2014) para os efeitos do adicional de tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei Municipal nº 530/2015 (quinquênio). Neste encalço, dispõe o art. 198, § 5º, da CF/88 que o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde será disciplinado em lei federal: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Trata-se da Lei nº 11.350/2006, a qual, em seu art. 8º, determina que deve ser aplicado, aos agentes comunitários de saúde, o regime celetista, admitindo-se, porém, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editem leis locais estabelecendo regime diverso: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. No caso do Município de Baraúna, os agentes comunitários de saúde estavam, inicialmente, submetidos ao regime celetista. Entretanto, a Lei Municipal nº 523/2014 determinou a sua transferência para o regime estatutário (ID 165439940). Diante da mudança de regime, a demandante passou a ter direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 67 da Lei Municipal nº 530/2014 (Plano Geral de Cargos, Carreira e Salários dos servidores da administração pública de Baraúna-RN), in verbis: Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por anuênio de serviço público, ao fim de cada período de cinco anos, contínuos ou não, de efetivo exercício. Ocorre que, pelo que se depreende da ficha financeira de ID 165437044, a requerente tem recebido quinquênio no percentual de 20%, uma vez que o requerido considera como a data da posse 14/10/2014, isto é a data de início da vigência da Lei Municipal nº 523/2014, que mudou o regime jurídico dos…
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