Processo 0801586-82.2024.8.10.0086

TJMA • Adoção Fora do Cadastro

Tribunal
Número CNJ
0801586-82.2024.8.10.0086
Classe
Adoção Fora do Cadastro
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801586-82.2024.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : ROSILENE BORGES DE SOUSA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE(S) RÉU: GLEICIANE FRANCA GONCALVES e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de adoção ajuizada por ROSILENE BORGES DE SOUSA e PAULO BERNARDES DE LIMA em favor da menor Paula Feliciana Borges de Sousa e em desfavor de GLEICIANE FRANCA GONCALVES e MARIA ROSA SILVA FRANCA, todos qualificados nos autos. Na exordial (id. 125546708, pág. 69), os requerentes narram que possuem a posse de fato da criança desde maio de 2018, quando esta contava com apenas quatro dias de vida. Relatam que a genitora biológica entregou a infante voluntariamente por não possuir condições para sua criação, tendo a requerente Rosilene acompanhado, inclusive, o período de pré-natal. O feito teve processamento inicial perante a 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina/PI (id. 125546708 - pág. 54). Posteriormente, em razão da mudança de domicílio dos requerentes, a competência foi declinada para esta Comarca de Esperantinópolis/MA. A requerida Gleiciane Franca Gonçalves foi regularmente citada (id. 139814155), contudo, não apresentou contestação. A instrução processual contou com a realização de estudo social pelo Conselho Tutelar (id. 140684306) e parecer técnico detalhado emitido pelo CRAS (id. 171952700). Foram juntadas certidões de antecedentes criminais dos requerentes (id. 131105080). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de adoção (id. 172088388), ressaltando a consolidação do vínculo socioafetivo e a primazia do melhor interesse da criança. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito O sistema jurídico brasileiro, consolidado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), concebe a adoção como uma medida de proteção extrema e irrevogável. De acordo com o art. 39, §1º do referido diploma, tal instituto deve ser aplicado quando exauridas as possibilidades de permanência do menor em sua família natural ou extensa, visando assegurar o direito fundamental à convivência familiar saudável (art. 227, CF). Ao atribuir a condição definitiva de filho, a adoção rompe os liames com a ascendência biológica, salvo os impedimentos matrimoniais, e extingue, por via de consequência, o poder familiar dos genitores originais, conforme disciplina o art. 1.635, IV, do Código Civil. Trata-se de uma ficção jurídica que prioriza a realidade do afeto e do cuidado em detrimento da mera origem genética. Para a concessão da medida, a lei exige o preenchimento de requisitos objetivos, como a idade mínima do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados