Processo 0801587-02.2024.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801587-02.2024.8.18.0068 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO, PEPITA FERNANDA BACELAR DE CARVALHO APELADO: GONCALA MARIA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUTOMATICIDADE PREVISTA NOS ARTS. 43 E 44 DA LEI MUNICIPAL N. 019/1998. PROGRESSÃO VERTICAL. COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO EXIGIDA. CITAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. ARTS. 183, §1º, 246, §§1º E 2º, E 1.050 DO CPC. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAIS N. 019/1998 E 156/2024. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO À CLASSE FUNCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, determinando progressões vertical e horizontal, adequação do vencimento básico e pagamento de diferenças remuneratórias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da citação eletrônica da Fazenda Pública, a existência de direito às progressões horizontal e vertical previstas na legislação municipal e a adequação do vencimento básico da servidora ao plano de carreira do magistério municipal. III. Razões de decidir 3. A citação eletrônica da Fazenda Pública observou os arts. 183, §1º, 246, §§1º e 2º, e 1.050 do CPC, bem como a Lei n. 11.419/2006, não podendo o ente municipal beneficiar-se da própria omissão quanto ao gerenciamento do cadastro eletrônico. 4. A progressão horizontal prevista nos arts. 43 e 44 da Lei Municipal n. 019/1998 possui natureza automática, decorrente do transcurso do quadriênio legal, inexistindo demonstração concreta de fato impeditivo apto a afastar o direito vindicado. 5. A autora comprovou os requisitos necessários à progressão vertical, não tendo o Município infirmado especificamente os documentos considerados válidos pelo juízo de origem. 6. A legislação municipal prevê escalonamento remuneratório proporcional ao piso nacional do magistério conforme a classe funcional ocupada pelo servidor, razão pela qual correta a determinação de adequação do vencimento básico aos percentuais legalmente previstos. 7. Progressões funcionais, regência e adicionais integram a remuneração global do servidor, mas não o vencimento-base, correta a rejeição do pedido de incorporação ao vencimento básico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. 9. Mantida integralmente a sentença recorrida. 10. Tese de julgamento: “A progressão horizontal prevista expressamente em lei municipal como automática decorre do mero implemento do lapso temporal legal, incumbindo ao ente público comprovar eventual fato impeditivo do direito vindicado.” V. Dispositivos relevantes citados 11. Arts. 183, §1º, 246, §§1º e 2º, 373, II, e 1.050 do Código de Processo Civil. 12. Arts. 43 e 44 da Lei Municipal n. 019/1998. 13. Lei Municipal n. 156/2024. 14. Lei Federal n. 11.738/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026,…
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