Processo 0801587-26.2024.8.19.0051
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0801587-26.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: IRACEMA CASANOVA DOS SANTOS PARTE RÉ:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Cuida-se de ação ajuizada porIRACEMA CASANOVA DOS SANTOSem face deBanco BMG S.A.eBanco Itaú Consignado S.A., na qual a autora sustenta ter sido induzida a erro na contratação de operação bancária envolvendo empréstimo consignado e portabilidade de dívida. Narra que possuía contrato de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal e que foi procurada por representante do Banco BMG, a qual lhe ofereceu proposta de portabilidade com promessa de manutenção do valor e quantidade das parcelas, além da liberação de aproximadamente R$ 4.000,00 "de volta" na operação. A autora afirma que aceitou a proposta acreditando tratar-se apenas de portabilidade do contrato anterior, mantendo o prazo final originalmente previsto para 2024. Contudo, após analisar a documentação em casa, constatou que o novo contrato previa término apenas no ano de 2028, divergindo daquilo que teria sido verbalmente pactuado. Sustenta que retornou à agência do BMG para reclamar do ocorrido e que uma funcionária teria reconhecido "erro" na documentação inicialmente impressa, fornecendo-lhe nova via indicando término em outubro de 2024, circunstância que a levou a acreditar que a situação havia sido corrigida. Segundo a autora, apenas em 2024, ao procurar informações junto ao INSS, descobriu que o contrato efetivamente permaneceria ativo até 2028, ocasião em que percebeu ter sido enganada pelas instituições financeiras. Alega que jamais concordou com aumento do prazo ou contratação de novo empréstimo, sustentando que sua intenção era exclusivamente realizar a portabilidade da dívida preexistente, sem ampliação das parcelas ou do tempo de pagamento. Afirma ter sido vítima de vício de consentimento, indução a erro e prática abusiva, tendo sido levada a contrair nova dívida sem plena ciência das condições efetivamente pactuadas. Por fim, a requerente pediu a tutela de urgência para revisão ou rescisão do empréstimo consignado, além da procedência dos pedidos para reconhecimento do vício de consentimento, rescisão contratual e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A exordial consta ao Id. 136470880, em que se destaca o histórico de empréstimos (Id. 136470892), CCB nº 57445862, em que se mostra que a última parcela será 11/2028 e tem por data 03/11/2021 (Id. 136470891) e CCB nº 57445861, em que consta como última parcela 10/2024, além de ter sido pactuada em 03/11/2021 (Id. 136470890). Ao Id. 136955397 consta a decisão de indeferimento da tutela de urgência requerida. Em contestação, Banco Itaú Consignado S.A. (Id. 143580017) suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria realizado prévio contato administrativo para solução da demanda antes do ajuizamento da ação, inexistindo pretensão resistida apta a justificar a intervenção judicial. Defende que não houve tentativa de resolução junto aos canais administrativos da instituição ou perante o INSS, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda em sede preliminar, sustenta ausência de prova mínima do direito alegado, insurgindo-se contra eventual inversão automática do…
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