Processo 0801587-43.2024.8.15.0631
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801587-43.2024.8.15.0631 Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por JÚLIA RITA GOMES em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO (JUAZEIRINHOPREV), aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada, tendo ingressado no serviço público em 01/03/1980 no cargo de professora. Sustenta que, em razão de seu tempo de serviço, possui direito à percepção de seis adicionais por tempo de serviço (quinquênios), correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração, cujo direito foi implementado durante a vigência do art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997, bem como à sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 57 da Lei Orgânica Municipal, por ter completado mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Requer, então, a implantação dos referidos adicionais em seus proventos de aposentadoria e o pagamento das parcelas retroativas vencidas. Os entes públicos apresentaram contestações (ID 115694695 e ID 115690850), arguindo, em sede de preliminar, a decadência do direito de revisão do ato de aposentadoria e a ilegitimidade passiva do ente municipal. No mérito, sustentaram a ausência de amparo legal para a pretensão, argumentando que a legislação específica da carreira do magistério (Lei Municipal nº 541/2011) revogou o adicional pretendido, e pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 158368270 e ID 158368252). Regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ou nada requereram. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré arguiu a decadência do direito de revisão do ato de aposentadoria. A pretensão da autora envolve a modificação do ato original que concedeu o seu benefício previdenciário, com a inclusão de vantagens que não foram computadas na época da inativação. O artigo 40, § 12, da Constituição Federal, bem como o artigo 71 da Lei Municipal nº 520/2009, determinam a aplicação subsidiária das regras e critérios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao regime próprio dos servidores. Dessa forma, aplica-se aos servidores municipais o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão de benefício. A documentação acostada aos autos (ID 104351422) demonstra que a autora obteve sua aposentadoria com proventos integrais em 28 de março de 2012 (Portaria nº 015/2012). A presente demanda, com o objetivo de revisar os proventos para reincluir os quinquênios e a sexta-parte, foi ajuizada apenas em 26 de novembro de 2024. Portanto, o intervalo entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação ultrapassa 12 (doze) anos, caracterizando a inequívoca decadência do direito de revisar o ato de aposentadoria. No que tange à legitimidade passiva, a defesa municipal suscita a necessidade de inclusão do Instituto de Previdência de Juazeirinho (JUAZEIRINHOPREV), o que já restou sanado mediante seu ingresso nos autos. A pretensão autoral desdobra-se em duas: o pagamento de valores retroativos, referentes ao período em que a servidora estava em atividade, e a obrigação de fazer consistente na revisão…
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