Processo 0801587-47.2025.8.15.1071
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801587-47.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidão Administrativa] AUTOR(S): Nome: GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. Endereço: VOLUNTARIOS DA PATRIA, 00113, PAV 5 PAV 10, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-000 Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO AMARO RODRIGUES - MG84933, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA - MG110856 RÉU(S): Nome: IVONALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: R MANOEL JOSÉ DA SILVA, 262, Lt. 150, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-227 Nome: VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: R MANOEL JOSÉ DA SILVA, 262, 150, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-227 Advogado do(a) REU: RUI OLIVEIRA MACEDO FILHO - PB13785-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública (ID 119374653) ajuizada pela GRANDE SERTÃO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., Concessionária de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, em face de IVONALDO ALVES DOS SANTOS e VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, com o objetivo de instituir servidão para passagem da Linha de Transmissão Ceará Mirim II – João Pessoa II C1 sobre uma área de 0,0764 hectares (ID 119374655 e 119374659) do imóvel rural denominado "Sítio Cunha", localizado neste Município. A intervenção sobre a propriedade particular foi declarada de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 15.970, de 18 de março de 2025, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), documento que também confere à Autora o caráter de urgência para a imissão provisória na posse, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. A Autora realizou o depósito prévio da indenização no valor de R$ 2.362,26 (ID 122986916 e 122986915), conforme laudo de avaliação unilateral (ID 119374660), e este Juízo, por decisão de ID 125321099, deferiu a liminar de imissão provisória na posse, a qual foi devidamente cumprida (ID 126480568 e 126473490). Os Réus apresentaram Contestação (ID 128716712), impugnando o valor da indenização ofertada por considerá-lo insuficiente e unilateral, destacando que o valor real de aquisição do imóvel foi de R$ 30.000,00 e que a servidão inviabilizará o uso da propriedade para construção de sua residência. Na mesma peça, requereram o benefício da Justiça Gratuita. A Autora apresentou Réplica (ID 135784615), rebatendo os argumentos dos Réus, mas concordando com a necessidade de perícia judicial para aferir a justa indenização. O processo encontra-se em fase de saneamento. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os Réus, IVONALDO ALVES DOS SANTOS e VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, alegando serem pessoas de baixa renda. A análise da documentação juntada aos autos, em especial a fatura de energia elétrica (ID 119374668), demonstra que a unidade consumidora dos réus está classificada como "Residencial/Baixa Renda" e é beneficiária da "Tarifa Social de Energia Elétrica", o que corrobora a alegação de hipossuficiência. A declaração de hipossuficiência, ainda que não formalizada em documento apartado, está implicitamente contida na narrativa da contestação e é reforçada pelos elementos concretos da necessidade do benefício, justificando a isenção do custeio das…
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