Processo 0801587-60.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801587-60.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801587-60.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA MADALENA SERAFIM VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA MADALENA SERAFIM VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇO”, sem contratação válida ou autorização, sustentando se tratar de serviço não solicitado e embutido, em violação aos direitos do consumidor. Afirma que os descontos atingiram verba de natureza alimentar, requerendo a declaração de inexistência do débito/nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos (ID nº 92715053 e ss.). Por despacho de ID nº 94336408, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, bem como determinada a citação dos réus. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em ID nº 95804676. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, inépcia da inicial, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, necessidade de audiência de conciliação, impugnação ao comprovante de residência, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos relativos ao título de capitalização, afirmando que houve adesão válida ao produto. Certificada a tempestividade da contestação em ID nº 96552341. A parte autora apresentou réplica em ID nº 96552341, refutando as teses defensivas, impugnando a validade da contratação e reiterando os pedidos formulados na inicial. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a…

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