Processo 0801587-63.2025.8.15.0031

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801587-63.2025.8.15.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-63.2025.8.15.0031 [Planos de saúde] AUTOR: LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS REU: CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Luis Fernando Martins Santos, atuando em causa própria, em face da Central Regional de Cooperativas Medicas Unimed Cerrado. Na petição inicial (ID 106550888), o autor relata que celebrou contrato de adesão a plano de saúde coletivo empresarial junto à ré, o qual incluía como beneficiários ele próprio, sua esposa Lorena Dantas Montenegro, e seus dois filhos menores, Davi Dantas Martins e Montenegro e Luisa Dantas Martins e Montenegro. Informa que o plano contratado possuía abrangência nacional, segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (VIP Plus), sem carências a cumprir. Sustenta que, em janeiro de 2025, ao tentar obter autorização para exames pré-operatórios de sua esposa, que possuía cirurgia agendada, foi surpreendido com a negativa da operadora sob a justificativa de "ausência de informação técnica suficiente". Ao entrar em contato com a ré, o autor afirma ter sido comunicado verbalmente sobre o cancelamento unilateral do contrato, sob a alegação de medidas de segurança e problemas com a empresa estipulante, Tavares Construções e Reformas Ltda. O autor assevera que vinha pagando as mensalidades pontualmente e que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da rescisão. Relata, ainda, que solicitou administrativamente a carta de portabilidade de carências para migrar para outra operadora sem prejuízo da cobertura de sua família, mas a ré forneceu apenas uma "Declaração de Permanência" (ID 106551867 e 106551869), documento que não foi aceito pela nova operadora pretendida (Unimed João Pessoa) para fins de portabilidade. Com base nestes fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do plano de saúde e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Decisão inicial (ID 113831984) indeferindo o pedido de tutela antecipada, por compreender que, naquele momento processual e apenas com as alegações autorais, havia necessidade de instrução probatória para verificar a legalidade da rescisão contratual, determinando a citação da ré. A parte ré foi regularmente citada (ID 113918065 e ID 115205221) e apresentou contestação (ID 116523557). Em sua defesa, a operadora alega que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado com a empresa Tavares Construções e Reformas Ltda. foi objeto de fraude. Relata que, após a contratação intermediada por uma corretora, seu setor de combate a fraudes identificou distorções, como o número desproporcional de beneficiários incluídos frente ao capital social e ao porte de microempresa da estipulante. Argumenta que diligenciou ao endereço da empresa e constatou sua inexistência física, além de verificar que o plano estava sendo comercializado para pessoas em todo o território nacional sem qualquer vínculo empregatício real com a estipulante. Ainda em sede de contestação, a ré defende que a rescisão se deu de forma regular, amparada na Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e na cláusula contratual que autoriza o cancelamento por conduta…

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