Processo 0801587-66.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801587-66.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801587-66.2025.8.14.0039 REQUERENTE: JONATHAN OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Nome: JONATHAN OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua Manacá da Serra, 74, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-718 REQUERIDO: ESTADO DO PARA, TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP Endereço: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP Endereço: Rua Jeronimo Pimentel, 141, tel. (91) 3205-7200 / 3204-7118 / 3204-7104, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JONATHAN OLIVEIRA DA COSTA em face do ESTADO DO PARÁ e da TCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI - EPP, autuada em 13 de março de 2025 perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. O autor, médico com atuação em zona rural, narra que em 24 de setembro de 2024 sofreu acidente de trânsito na Avenida Joel Pereira dos Santos, no cruzamento com a Avenida Hênio Figueiredo, nesta comarca, quando o veículo oficial Chevrolet S10 LS DD4, placa RWO-7J17, de propriedade da TCAR e locado à SEAP, conduzido pelo Policial Penal Antônio Maria de Souza, realizou ultrapassagem indevida próximo a uma interseção, colidindo com seu automóvel Renault Sandero Stepway, placa NXQ-8D78. Após o sinistro, o autor arcou com os reparos do veículo no valor de R$ 7.646,50, sem obter qualquer resposta dos requeridos, apesar de reiteradas tentativas de contato. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais nesse montante e danos morais de R$ 15.000,00. Citados, o Estado do Pará (ID 143310751) negou a existência de ato ilícito e de nexo causal, sustentando a insuficiência probatória do BOAT desacompanhado de perícia técnica. A TCAR (ID 143102246) arguiu ilegitimidade passiva, por ser o veículo de posse exclusiva do Estado mediante contrato administrativo sem motorista, e invocou a inaplicabilidade da Súmula 492/STF ao caso. O autor apresentou réplica (ID 147268789), reafirmando a responsabilidade objetiva do Estado e a legitimidade passiva da locadora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da questão processual prévia: da tempestividade da contestação da TCAR Locação de Veículos Eireli - EPP Antes de adentrar ao exame das questões de mérito propriamente ditas, é necessário enfrentar a controvérsia processual instaurada nos autos a respeito da tempestividade da contestação apresentada pela empresa TCAR Locação de Veículos Eireli - EPP. Certificou a secretaria, ao tempo da autuação do feito, que a referida peça defensiva havia sido apresentada de forma extemporânea. A empresa requerida, contudo, impugnou essa certidão por meio de petição autuada sob o ID 145277213, argumentando que o cômputo correto do prazo, a partir da data de juntada do aviso de recebimento aos autos, conduz à conclusão de que a contestação foi tempestivamente protocolada. A questão resolve-se pela aplicação direta do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe ser o dia da juntada do aviso de recebimento aos autos o dies a quo da contagem dos prazos processuais quando a citação é realizada pelo correio. No presente caso, o AR de citação foi juntado aos autos em 25 de abril de 2025 (ID 141818756), de modo que a contagem dos quinze dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, tem início no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 28 de abril de 2025, descontando-se os fins de…

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