Processo 0801587-66.2025.8.15.0321

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801587-66.2025.8.15.0321
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-66.2025.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Ewerton de Medeiros Nóbrega ajuizou ação ordinária contra Itaú Unibanco S.A., Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Luizacred S.A.. O autor afirma ser cliente das instituições e contesta a cobrança das tarifas de "Financiamento FAT" e "Anuidade Diferenciada" em seus cartões de crédito. Sustenta que os descontos ocorreram sem o seu consentimento e sem informações claras sobre a natureza dos encargos. Requer a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme decisão de ID 123729226. As instituições financeiras apresentaram contestação conjunta no ID 126176174. Argumentaram que o financiamento do saldo devedor é um procedimento regular determinado pela Resolução CMN nº 4.549/2017, aplicado quando o cliente não quita o valor integral da fatura por dois meses seguidos. Quanto à anuidade, defenderam que os valores estão previstos no contrato e nas faturas, sendo devidos pela disponibilização do serviço de crédito. Negaram a existência de danos morais e pediram a improcedência total dos pedidos. Houve réplica no ID 127808178. Durante a fase de instrução, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora em audiência. As partes informaram não ter outras provas a produzir e apresentaram alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. MÉRITO 2.1. Do Cartão Luizacred (Final 5665) A controvérsia sobre a anuidade do cartão Luizacred resolve-se pela análise da prova documental. Consta nos autos o "Termo de Adesão à Contratação do Cartão de Crédito" (ID 126176194, p. 2), devidamente assinado pelo autor em 19/07/2020. No referido documento, há ciência inequívoca acerca da "Tarifa de Anuidade" no valor total de R$ 119,88 (dividido em 12 parcelas de R$ 9,99). Diferente do alegado na petição inicial, o termo assinado contém campo específico confirmando que o cliente recebeu o cartão e anuiu com os seus termos regulamentares. Além disso, o "Termo de Confirmação de Contratação de Produtos" (ID 126176194, p. 4) reforça a adesão voluntária a serviços como "Avaliação Emergencial de Crédito" e "Pacote SMS", o que evidencia que o autor teve pleno acesso às informações tarifárias e aos encargos do produto no momento da contratação. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade da cobrança de anuidade quando há prova da contratação e utilização do serviço: “Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA TARIFA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de anuidade de cartão de crédito quando comprovada a efetiva utilização do serviço pelo consumidor. 2. A inexistência de cobrança indevida afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.”. (0800941-31.2024.8.15.0761, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) Portanto, diante da prova da pactuação expressa e da prestação do serviço, não há que falar em cobrança indevida ou falha no dever de informação. O pedido de repetição de…

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