Processo 0801587-76.2023.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801587-76.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cheque] Autor(a): JOSE LINDAILSON ALVINO BARBOSA Ré(u): CICERO EMILIANO DE LACERDA DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação de Cobrança de Cheques por Locupletamento Ilícito ajuizada por JOSÉ LINDAILSOM ALVINO BARBOSA em desfavor de CICERO EMILIANO DE LACERDA e JOSEFA PATRÍCIO GONÇALO DE LACERDA. A parte autora busca o recebimento do valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), atualizados para R$ 170.829,08 (cento e setenta mil, oitocentos e vinte e nove reais e oito centavos), lastreada em cheque que, conforme consta dos autos, foi emitido e assinado por CÍCERO EMILIANO DE LACERDA, embora a conta bancária seja conjunta, vinculada também a JOSEFA PATRÍCIO GONÇALO DE LACERDA. A questão central que emerge é a da legitimidade passiva da co-titular da conta conjunta que não apôs sua assinatura no título de crédito que fundamenta a presente demanda. Pois bem. A solidariedade passiva, nos termos do artigo 265 do Código Civil, não se presume; ela resulta da lei ou da vontade das partes. No contexto da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), os obrigados solidários perante o portador do cheque são o emitente, os endossantes e seus avalistas, conforme preceituam os artigos 47, incisos I e II, e 51 do referido diploma legal. A legislação cambial não estende a responsabilidade pelo pagamento do cheque ao co-titular de conta conjunta que não anuiu com a emissão do título, ou seja, que não o assinou. A mera co-titularidade da conta corrente se limita ao exercício de direitos relacionados aos créditos nela existentes e às movimentações financeiras, não implicando, por si só, em responsabilidade solidária por dívidas de cheques emitidos por outro correntista sem sua expressa manifestação de vontade. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COTITULAR DE CONTA CONJUNTA - CHEQUE EMITIDO POR APENAS UM DOS TITULARES - SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. 1. “Nos termos do art. 51 da Lei 7357/85, "todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque" . Tais obrigados, de acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei 7357/85 não prevê a responsabilidade do co-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista, sendo incabível a sua extensão, pois "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"- art. 265 do CC/02 - Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações . A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a (Precedente STJ - REsp 981.081/RS).sua assinatura no título” 2. Ilegitimidade reconhecida . RECURSO PROVIDO. , etc.VISTOS (TJPR - 14ª C.Cível - 0037650-36 .2018.8.16.0000 - Pérola - Rel .: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 27.02.2019) (TJ-PR - AI: 00376503620188160000 PR 0037650-36 .2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 27/02/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.…
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