Processo 0801588-10.2026.8.14.0009
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0801588-10.2026.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MATHEUS HENRIQUE REIS DE ASSIS REQUERIDO(A)(S): UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Ceará, 701, Centro, Imperatriz/MA DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por MATHEUS HENRIQUE REIS DE ASSIS em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora busca a condenação da requerida ao fornecimento integral de materiais cirúrgicos (OPMEs) necessários à realização de procedimento ortopédico, bem como a reparação por danos morais. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida, estando regularmente adimplente com suas obrigações contratuais. Afirma ser jogador profissional de futsal e que, em decorrência de grave lesão ortopédica no joelho — consistente em ruptura do ligamento cruzado anterior (LCA) —, foi submetido à avaliação médica especializada, ocasião em que lhe foi prescrita a realização de cirurgia de reconstrução ligamentar, procedimento indispensável à recuperação funcional do membro e ao retorno de suas atividades profissionais. Aduz que, além do procedimento cirúrgico, foram indicados pelo médico assistente diversos materiais específicos (OPMEs), imprescindíveis à adequada execução da cirurgia. Contudo, ao solicitar a autorização junto à operadora de saúde, recebeu negativa parcial de cobertura quanto a tais materiais, sob o argumento de que poderiam ser substituídos por outros supostamente equivalentes indicados unilateralmente pela operadora. Relata que, inconformado, requereu administrativamente a reanálise do pedido, reiterando a imprescindibilidade dos insumos prescritos, porém a requerida manteve a negativa, inclusive autorizando alguns materiais em quantidade inferior à indicada pelo médico, o que, segundo sustenta, inviabiliza a realização segura e eficaz do procedimento cirúrgico. Sustenta que a conduta da operadora é abusiva, por interferir indevidamente na autonomia médica e comprometer o tratamento adequado, agravando seu quadro clínico e prolongando seu sofrimento físico e psicológico. Ressalta, ainda, que a demora na realização da cirurgia pode acarretar sequelas permanentes, além de impactar diretamente sua atividade profissional e sua subsistência, dada sua condição de atleta. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida forneça integralmente os materiais cirúrgicos prescritos, possibilitando a realização imediata do procedimento. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais: documentos pessoais, procuração, comprovante de vínculo e adimplência com o plano de saúde, carteirinha do plano, prescrição médica detalhada, laudos médicos que atestam a lesão (LCA), negativas administrativas de cobertura, pedido de reanálise, orçamento dos materiais, declaração de hipossuficiência, registros dos materiais na ANVISA e artigos técnicos que indicam a eficácia do tratamento proposto. Solicitada Nota Técnica do Núcleo…
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