Processo 0801588-51.2025.8.15.0321
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801588-51.2025.8.15.0321 Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por Janicleide Silva França em face de Amanda Santos de Andrade, por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação à retratação pública, em decorrência das ofensas perpetradas em redes sociais. A parte ré apresentou contestação (ID 157335052), alegando que houve ofensas recíprocas e sustentando a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 158448254). Regularmente intimadas as partes para especificação de provas a produzir (ID 157386757), a promovente pugnou pelo julgamento e juntou documentos, notadamente o Relatório Final da Polícia Civil (ID 158448258) e a ré deixou o prazo decorrer. É o relatório. Decido. A responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. No caso dos presentes autos, o ato ilícito corresponde às ofensas injuriosas perpetradas em redes sociais pela ré em detrimento da autora, a qual foi xingada de “puta” e “rapariga”, com exposição pública de massa para cerca de 10.000 (dez mil) seguidores (ID 123699882 e ID 158448258). Ressalto, no ponto, que a prática de ofensas recíprocas alegada pela promovida não ficou demonstrada nos autos, sendo certo que a prova de tal fato, por ser impeditivo do direito alegado pela parte autora, constitui ônus da parte ré (NCPC, art. 373, inciso II). Embora a ré alegue que a autora a provocou, não se verificam tais provas, uma vez que o print anexo (ID 157335054) demonstra apenas um possível print de uma outra mensagem remetida e não uma mensagem direta enviada pela autora; outrossim, a ré não junta os áudios apresentados na conversa, deixando lacunas em sua tese defensiva. Ademais, ainda que a autora tivesse supostamente provocado a ré, isso por si só não justifica as ofensas públicas nem afasta o dever de indenizar. Quanto ao dano, deixo assetado, inicialmente, que a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o artigo 186 do CC prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de uma turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). In casu, compreendo que as ofensas injuriosas proferidas em redes sociais em detrimento da parte autora causaram-lhe relevante abalo psicológico, com ofensa a seus…
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