Processo 0801588-52.2022.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801588-52.2022.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801588-52.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, relativos a empréstimo consignado supostamente não contratado. A autora sustenta a inexistência de prova da contratação e da efetiva transferência do valor do empréstimo para sua conta bancária, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; e (iii) determinar se a inexistência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora enseja a nulidade do contrato bancário, com repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos já deduzidos na petição inicial. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. O banco não juntou aos autos o contrato bancário nem comprovante idôneo de Transferência Eletrônica Disponível (TED), inexistindo prova do repasse do valor do empréstimo à autora. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da mutuária enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula 18 do TJPI. Os descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição de argumentos anteriormente…

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