Processo 0801588-83.2020.8.18.0049

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801588-83.2020.8.18.0049
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801588-83.2020.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMBARGADO: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS, GERALDO PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta contradição quanto à aplicação da repetição em dobro do indébito à luz do Tema 929 do STJ e requer, subsidiariamente, a restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em contradição ou omissão ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente diante da pendência de julgamento do Tema 929 do STJ; e (ii) estabelecer se é aplicável a modulação dos efeitos da repetição em dobro prevista em precedentes do STJ acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser apreciados pelo próprio relator, nos termos do art. 1.024, caput e § 2º, do CPC. 4. A suspensão determinada no Tema 929 do STJ alcança apenas os processos em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, não incidindo sobre o caso concreto no estágio processual em que se encontra. 5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável por parte da instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A jurisprudência firmada no EAREsp nº 1.501.756/SC estabelece que a devolução em dobro do indébito em relação de consumo prescinde da demonstração de dolo ou má-fé, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva. 7. O EAREsp nº 676.608/RS não possui eficácia vinculante, inexistindo determinação obrigatória de modulação temporal da repetição em dobro enquanto pendente o julgamento definitivo do Tema 929 do STJ. 8. A decisão embargada fundamentou adequadamente a condenação à restituição em dobro ao reconhecer a inexistência de respaldo contratual válido e a inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à mera manifestação de inconformismo da parte vencida com os fundamentos adotados no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A suspensão prevista no Tema 929 do STJ somente se aplica aos processos em fase de recurso especial ou agravo em…

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