Processo 0801589-08.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801589-08.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801589-08.2025.8.20.5103 Polo ativo B. I. B. C. S. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo M. D. D. S. Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de prescrição e, no mérito, negou provimento à apelação, reconhecendo a inexistência de relação contratual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à prescrição quinquenal; (ii) a aplicação dos Temas nº 1061 e nº 929 do STJ; (iii) a comprovação da contratação; (iv) a restituição em dobro; (v) a configuração de dano moral; e (vi) a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A prescrição, em se tratando de relação de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, inexistindo contradição ou obscuridade no ponto. 5. Incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do Tema nº 1061 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficientes os documentos apresentados. 6. A restituição em dobro foi devidamente fundamentada na ausência de engano justificável, afastando-se a aplicação do Tema nº 929 do STJ. 7. Os danos morais foram reconhecidos in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, inexistindo omissão quanto ao ponto. 8. A insurgência quanto aos honorários advocatícios configura mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos autos em que contende com M. D. D. S., opôs Embargos de Declaração (Id 37419220) em face do acórdão (Id 36942329) proferido pela Segunda Câmara Cível do…

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