Processo 0801589-35.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801589-35.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801589-35.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEVERA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEVERA LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A. e PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos (ID 76825114). Em sua petição inicial, a parte autora alega ser aposentada e receber seu benefício previdenciário por meio de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco (ID 76825114). Sustenta ter identificado cobranças recorrentes sob a descrição "PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", apesar de nunca ter contratado tal serviço (ID 76825114). Especifica 13 descontos entre 28/11/2023 e 23/12/2024, totalizando R$ 1.143,70, e requer a restituição em dobro no importe de R$ 2.287,40, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 76825114). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, cópia do RG, CPF, conta de energia e extratos bancários (ID 76825118; ID 76825119; ID 76825121; ID 76825122). A petição inicial foi protocolada em 03/06/2025 e distribuída por sorteio nesta mesma data (Mov. 119962941). Em 04/06/2025, foi juntada certidão de distribuição anterior (ID 76866987) que revela a existência de oito processos distribuídos na mesma data (03/06/2025) envolvendo os mesmos polos processuais, todos na classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, perante a Vara Única da Comarca de Porto (ID 76866987). A Certidão de Triagem lavrada em 27/06/2025 (ID 78146973) apontou a regularidade formal da inicial quanto aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, registrando que havia extratos bancários juntados aos autos (ID 78146973). Os autos foram conclusos para despacho em 09/07/2025 (ID 78860272). Em 01/08/2025, foi proferida a decisão de ID 80235053, na qual este Juízo, considerando a natureza da ação, seu objeto e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinou que a parte autora procedesse com a juntada de comprovantes de boletos de cobrança realizados a partir de 11/2023 em todas as datas indicadas na petição inicial que possuem a informação "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", no prazo de 15 (quinze) dias (ID 80235053). A decisão fez expressa referência aos arts. 320 e 321 do CPC e ao parágrafo único deste último, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento (ID 80235053). A parte autora foi intimada da decisão em 05/08/2025 (Mov. 123810125). Em 27/08/2025, a autora apresentou manifestação (ID 81642189) requerendo dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, sob o argumento de que é pessoa idosa e de baixa instrução, o que a impede de manusear o aplicativo do Banco Bradesco para acessar os documentos solicitados, e que não possui familiares próximos que possam auxiliá-la (ID 81642189). O pedido de dilação foi deferido pelo despacho de ID 88020451, em 17/12/2025, concedendo-se prazo suplementar de 15 (quinze) dias, improrrogáveis (ID 88020451). A Certidão de ID 95594433, lavrada em 04/05/2026, certifica que decorreu em 28/04/2026 o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumprisse o determinado na decisão…

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