Processo 0801589-56.2025.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0801589-56.2025.8.14.0097 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO A.R. ROSA CALDAS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS – ME propôs ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sustentando, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios, nulidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de registro do contrato e seguro prestamista, bem como pleiteando restituição dos valores reputados indevidos e compensação por dano moral. Consta da inicial que o pacto teve por objeto financiamento de veículo FIAT/STRADA, com taxa contratual de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, em 36 parcelas de R$ 3.916,14. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a licitude dos encargos pactuados e a improcedência dos pedidos revisionais. Sustentou, ainda, a legitimidade da tarifa de cadastro, da cobrança referente ao registro do contrato e do seguro prestamista. Houve réplica. Na fase de saneamento, foram delimitados os pontos controvertidos, entre eles a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos juros remuneratórios, das tarifas contratuais e do seguro, bem como a existência de dano moral. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é predominantemente de direito e está suficientemente instruída por prova documental, razão pela qual comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.1 – Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A autora é pessoa jurídica empresária, e o contrato sub judice refere-se a financiamento de veículo utilitário vinculado à sua atividade econômica. Nessas circunstâncias, não se caracteriza, em princípio, a condição de destinatária final econômica do serviço financeiro, de modo que a relação jurídica não atrai automaticamente a incidência do microssistema consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que não se aplica o CDC a contratos bancários firmados para fomento, implementação ou incremento da atividade empresarial, admitindo-se a teoria finalista mitigada apenas quando demonstrada, concretamente, vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, o que não se presume e não restou evidenciado nestes autos. Por conseguinte, o exame da controvérsia deve ser realizado à luz das normas gerais do direito contratual, especialmente dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, bem como da disciplina do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, observando-se, ainda, a boa-fé objetiva e a força obrigatória dos contratos empresariais. II.2 – Dos juros remuneratórios: improcedência da pretensão revisional No ponto, não assiste razão à parte autora. A contratação examinada consignou taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano. Embora exista, nos autos, menção unilateral em laudo particular a data anterior, a própria petição inicial e a tese deduzida em juízo tomam como referência dezembro de 2023, marco temporal que adoto também por aderência ao pedido deduzido. A tabela do Banco Central…
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