Processo 0801589-74.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801589-74.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801589-74.2024.8.18.0034 APELANTE: JOSE SOARES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DILIGÊNCIAS. EXCESSO DE FORMALISMO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, em demanda envolvendo contratos de empréstimo consignado, na qual o juízo de origem exigiu a apresentação de documentos com base em medidas de prevenção à litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora cumpriu integralmente as diligências determinadas pelo juízo de origem na decisão de emenda à inicial, de modo a afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva, com fundamento no art. 139, III, do CPC, nas diretrizes do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 4. A exigência de documentos para emenda da inicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme tese fixada no Tema 1.198 do STJ. 5. A procuração apresentada é válida, atual e contém poderes específicos, com firma reconhecida e possibilidade de verificação do selo eletrônico, não sendo admissível presumir sua invalidade por eventual ilegibilidade parcial. 6. A exigência de forma especial prevista no art. 595 do Código Civil não se aplica à hipótese, pois a parte autora é alfabetizada. 7. A declaração de hipossuficiência atende aos requisitos legais, gozando de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 8. O comprovante de residência em nome do cônjuge, acompanhado de certidão de casamento, supre adequadamente a exigência de comprovação de domicílio. 9. A parte autora apresentou manifestação fundamentada acerca da prescrição e da inexistência de litispendência, atendendo integralmente à determinação judicial. 10. Demonstrado o cumprimento integral das diligências, a extinção do processo configura excesso de formalismo e afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento integral das diligências determinadas em decisão de emenda à inicial afasta a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A exigência de emenda da petição inicial, ainda que fundada em indícios de litigância abusiva, deve observar a razoabilidade e não pode se converter em obstáculo ao acesso à justiça. 3. A presunção de invalidade de documento regularmente apresentado, sem análise concreta de seu conteúdo, configura excesso de formalismo incompatível com a primazia do julgamento de mérito. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 99, § 3º, 139, III, e 321; CC, arts. 187 e 595; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (recursos repetitivos); STJ, Súmula 297; TJPI,…

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