Processo 0801590-25.2020.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801590-25.2020.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801590-25.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSANGELA RODRIGUES ROCHA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: rata-se de ação indenizatória ajuizada por ROSANGELA RODRIGUES ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP da autora, consistente na incorreta aplicação dos índices de atualização monetária, juros e rendimentos ao longo de décadas de administração do programa. A autora é servidora pública que efetuou o saque integral de sua conta PASEP em 08/08/2018, recebendo o valor de R$ 1.193,00, que reputa manifestamente inferior ao devido considerando mais de 36 anos de participação no programa. Requer indenização pelos danos materiais correspondentes às diferenças apuradas, além de indenização por danos morais. O processo teve longa tramitação. Sentença inicial de extinção por ilegitimidade passiva foi reformada pelo Acórdão proferido em sede de apelação (ID 117135497), que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. O benefício da gratuidade da justiça, inicialmente indeferido, foi restabelecido pelo Agravo de Instrumento nº 0818174-34.2024.8.10.0000, cuja decisão transitou em julgado (IDs 117135504 e 165837848). O feito foi suspenso em razão do julgamento do Tema 1.150 do STJ, suspensão que foi levantada pela decisão de ID 118730492, proferida em 08/05/2024. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, realizada em 07/04/2026, que resultou infrutífera (Ata de Audiência de ID 176627349). O Banco do Brasil apresentou contestação em 02/04/2026 (ID 176396466), acompanhada de microfichas, extratos e documentação. A autora ofertou réplica em 08/04/2026 (ID 176704467). Os autos foram conclusos para decisão em 09/04/2026. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO I. DAS PRELIMINARES O Banco do Brasil suscita quatro preliminares em sua contestação: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) inépcia da inicial; (iii) ilegitimidade passiva; e (iv) incompetência da Justiça Estadual com remessa à Justiça Federal. Nenhuma delas pode ser conhecida no estágio atual dos autos. Passa-se à exposição das razões. Da impugnação à gratuidade (i): A questão da gratuidade da justiça foi definitivamente resolvida pelo Agravo de Instrumento nº 0818174-34.2024.8.10.0000, cujo acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID 117135504 e ID 165837848. Opera-se, sobre a matéria, a coisa julgada formal, que impede qualquer rediscussão (CPC, art. 502). A impugnação formulada na contestação é manifestamente inadmissível. Da inépcia da inicial (ii): O réu sustenta que o comprovante de residência seria documento indispensável à propositura da ação, cuja ausência ensejaria inépcia. A alegação não tem suporte legal. O art. 320 do CPC refere-se a documentos indispensáveis à propositura da ação, aqueles sem os quais o pedido não pode sequer ser formulado. O comprovante de residência não integra essa categoria. A competência territorial, ademais, jamais foi impugnada em tempo hábil, encontrando-se preclusa há mais…

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