Processo 0801590-65.2025.8.19.0044

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801590-65.2025.8.19.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0801590-65.2025.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDA SCHETTINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta porRENILDA SCHETTINOem face doBANCO SANTANDER BRASIL S/A. Em sede de petição inicial,a autora informar que possuía um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, posteriormente foi realizada a portabilidade do referido empréstimo para o Banco Olé Bonsucesso Consignado- incorporado pelo Banco Santander S.A. Em 2021 a autora ingressou com uma ação nº 0000395- 20.2021.8.19.0044 em razão de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes a pedido do banco réu em razão do referido empréstimo nº no 207752315. Ocorre que, em novembro de 2024, a autora teve seu pedido de crédito recusado em razão de estar com o nome negativado nos cadastros deinadimplentes e que a inscrição decorreu de débito supostamente existente junto ao Banco Santanderno valor de R$ 3.025,60 na data de 08/01/2024 referente ao contrato nº 207752315. No entanto, trata-se de um empréstimo com consignação em folha de pagamento, ou seja,com garantia de adimplemento automático. Assim, requer a declaração de inexistência do débitoe indenização por danos morais. Id. 237625768, foi indeferida a antecipação de tutela. Contestação id. 244210421 alegando em síntese inexistência do ato ilícito praticado,ausência de responsabilidade do réu,ausência de consistência jurídicae provas concretas e a regularidade na contratação. Por fim, requereu que fosse julgado procedente os pedidos. Réplica ao id. 251965051. As partes informaram não teroutras provasa produzir. Foi proferida decisão de saneamento ao id. 263995918. Osautosvieramconclusos. É orelatório.Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para convencimento do juízo. Analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que osréusse enquadramcomo fornecedores, nos termos doart. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a autora se identifica como consumidora, nos termos doart. 2º. Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes. Cinge-se a controvérsia quanto à existência da relação jurídica entre as partesbem como ao cabimento dos pedidos de restituição dos valores descontadose indenização por danos morais. Logo, aplicável ao caso a normativa doart. 14 do CDC, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos…

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