Processo 0801590-77.2025.8.12.0006

TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801590-77.2025.8.12.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Analisando os autos, tenho que razão assiste ao impugnante/executado. Dos documentos juntados aos autos, verifico que a autora possui dois vínculos administrativos com a Administração Pública Municipal, atuando como professora convocada por meio de dois contratos, vinculados às matrículas 6033 e 6210. Tal afirmação é comprovada pelos documentos juntados pela própria parte autora (p. 36-52), onde é possível notar que a autora possui 2 holerites: um para cada vínculo contratual. Considerando que a exequente foi contratada por 20 horas semanais e 12 horas semanais, respectivamente, em cada contrato, é de se notar que o salário-base a ser pago pela exequente, por cada vínculo, deve atender ao piso salarial de R$ 1.922,81. Nessa esteira, analisando-se os holerites em questão é possível notar que a exequente, em apenas um dos vínculos, percebeu salário-base superior ao piso salarial fixado pela Portaria nº 67/2022, ou seja, maior que R$ 1.922,81 (por 20 horas semanais). No outro contrato, entre julho e dezembro, a autora recebeu valor menor que o piso salarial. Vejamos: Matrícula 6033 Matrícula 6210: Fevereiro de 2022 - vencimento R$ 2.223,79 (p. 36 - a autora recebeu apenas por 17 dias); Março de 2022 - vencimento R$ 2.223,79 (p. 37); Abril de 2022 - vencimento R$ 2.223,79 (p. 38); Maio de 2022 - vencimento R$ 2.223,79 (p. 39); Junho de 2022 - vencimento R$ 2.243,09 (p. 40); Julho de 2022 - vencimento R$ 2.262,44 (p. 41); Agosto de 2022 - vencimento R$ 2.281,78 (p. 42); Setembro de 2022 - vencimento R$ 2.301,11 (p. 43); Outubro de 2022 - vencimento R$ 2.320,45 (p. 44); Novembro de 2022 - vencimento R$ 2.339,79 (p. 45); Dezembro de 2022 - vencimento R$ 2.576,67 (a autora recebeu apenas por 19 dias - p. 46). Julho de 2022 - vencimento R$ 1.085,97 (p. 47 - a autora recebeu apenas por 5 dias); Agosto de 2022 - vencimento R$ 1.095,25 (p. 48); Setembro de 2022 - vencimento R$ 1.104,53 (p. 49); Outubro de 2022 - vencimento R$ 1.113,81 (p. 50); Novembro de 2022 - vencimento R$ 1.123,20 (p. 51); Dezembro de 2022 - vencimento R$ 1.236,80 (a autora recebeu apenas por 19 dias - p. 52). Portanto, verifico que há diferença a ser paga à autora apenas referente à matrícula 6210, já que o pagamento do piso salarial referente à matrícula 6033 foi devidamente observado pela Administração Pública. Destaco que, ao contrário do que alega a autora, tal questão não se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, isso porque a sentença foi proferida em sede de ação coletiva e a análise dos efeitos da sentença (ou seja, se ela será ou não aplicável) deve ser feita casuisticamente. Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §1º, inc. III, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução. Considerando que o cálculo de p. 90-92 não englobou o valor devido referente ao mês de dezembro de 2022 (onde também não foi respeitado o piso salarial), deixo de homologá-lo. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor devido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a cobrança ante a concessão da assistência judiciária gratuita à autora. Publique-se. Intimem-se. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo do valor devido (exclusivamente quanto a matrícula 6210, conforme fundamentação acima exposta.

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