Processo 0801591-15.2018.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801591-15.2018.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0801591-15.2018.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA EPIFANE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA de id.179115154 a seguir transcrita: [...]"Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicional de insalubridade e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA EPIFANE VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA. A autora alega ser servidora pública municipal estatutária, ocupando o cargo de Assistente de Serviço de Saúde desde 13/08/2013. Sustenta que exerce suas atividades em condições insalubres e que, apesar da previsão constitucional e na legislação municipal (Lei Complementar nº 001/93 e Lei nº 357/2011), o ente requerido não vinha efetuando o pagamento do adicional correspondente. Requereu a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos em outras verbas, bem como indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida ao ID 13683506. O Município de Açailândia apresentou contestação ao ID 16058541 arguindo, em síntese: a necessidade de regulamentação para o pagamento da verba; a inaplicabilidade das normas da CLT por se tratar de vínculo estatutário; a inexistência de direito ao adicional em período anterior à regulamentação; e a inexistência de danos morais. Réplica ID 19589110. Sentença de improcedência ao ID 20479444. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 22451637), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão dado provimento ao recurso, consoante decisão monocrática ID 34576011. Nomeação de perito ao ID 134808406. Laudo pericial ID 152558208. Manifestação da parte autora ao ID 155434055. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o processo maduro para a fase decisória, adentro o exame do mérito. O cerne da questão reside na verificação do direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade por suposta exposição a agentes nocivos, bem como na ocorrência de danos morais passíveis de indenização. O art. 7º da Constituição Federal prevê o seguinte: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” Por sua vez, o regime jurídico dos servidores de Açailândia é regido pela Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que prevê o adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 50. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações e adicionais: (…) IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 55. O servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com…

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