Processo 0801591-26.2024.8.15.0261
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801591-26.2024.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] EXEQUENTE: MANOEL FRANCELINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença onde o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento da Sentença alegando excesso de execução no valor de R$ 4.347,14, aduzindo que a quantia devida é de R$ 2.573,82, e não de R$ 6.920,96 (ID 112423574), como requerido na execução (ID 114207897). A executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 6.920,96 (ID 114208899). Remetido à Contadoria Judicial (ID 161820484), confeccionou-se planilha demonstrativa da evolução do débito exequendo, apontando que o valor devido ao impugnado é de R$ 5.670,17, havendo excesso de execução no valor de R$ 1.250,79 (ID 161820484). As partes concordaram com os cálculos do Juízo (ID 163762147 e ID 162878414). É o breve relatório. Passo a decidir. Seguindo os parâmetros delineados pela Sentença e pelo Acórdão, a Contadoria Judicial, deve ser reconhecido o excesso de execução de R$ 1.250,79 e o quantum debeatur de R$ 5.670,17, de maneira a serem pagos R$ 5.270,87 em favor da parte exequente e R$ 399,30 a título de honorários de sucumbência (ID 161820484). Ao compulsar a manifestação do expert, entendo que os parâmetros delineados na decisão prolatada nos autos foram rigorosamente aplicados pelo setor contábil. A esse respeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem a mesma ótica decisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DOS DITAMES DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátria, aos dados fornecidos por contador judicial é atribuída fé pública, donde presumem-se idôneas e verdadeiras as suas informações, só podendo ser impugnadas através de prova robusta e suficiente. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 095.2003.001540-8/001. Arara - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FÉ PÚBLICA DE PROVA PERICIAL REALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO. A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. Os cálculos obtidos pelo Contador do Juízo possuem total presunção de veracidade e autenticidade, não havendo que se falar em erro material. Ausentes nos autos provas convincentes para alcançar a desconstituição da presunção de veracidade dos cálculos judiciais, patente a manutenção da decisão que extinguiu a execução. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.025241-8/001. Campina Grande - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). Ao exame da evolução da dívida, verifica-se o excesso de execução no valor de R$ 1.250,79, de modo que a impugnação deve ser acolhida em parte. Considerando que ambas as partes concordaram com os cálculos do Juízo, e havendo comprovação de depósito judicial de valor suficiente para pagamento do débito, resta devida a imediata extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil/2015. "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi…
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