Processo 0801591-37.2022.8.18.0059

TJPI • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0801591-37.2022.8.18.0059
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801591-37.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO PARTE REQUERIDA: VILMAR AGUIAR DE PAULA SEGUNDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar ajuizada por Francisco da Costa Araújo Filho em face de Vilmar Aguiar de Paula Segundo, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser o legítimo proprietário e possuidor de uma área de terras situada no lugar Carnaubinha, na Data Camurupim de Baixo, em Luís Correia/PI, adquirida da empresa SALBRAS e registrada sob a Matrícula nº 5.709 . Sustenta que sua posse é mansa, pacífica e amparada por decisões judiciais em processos conexos, mas que passou a sofrer ameaça iminente de esbulho por parte do réu, que iniciou uma construção em estágio avançado no imóvel, expondo inclusive alvará de construção e certidão de cadastro emitidos pela prefeitura local . A petição inicial foi instruída com diversos documentos, destacando-se a certidão de inteiro teor do imóvel , certidões da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) , termos de inspeção judicial realizados em processos anteriores, registros fotográficos da obra iniciada pelo réu e boletim de ocorrência noticiando o conflito possessório. Diante do justo receio de moléstia à posse, o autor requereu, liminarmente, o embargo da obra e o mandado proibitório para que o réu se abstenha de novos atos de invasão. A medida liminar foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 30564853, determinando que o réu se abstivesse de qualquer ato que pudesse dificultar ou molestar a posse do autor, bem como a paralisação imediata de qualquer alteração fática no imóvel. O mandado de citação e intimação foi devidamente cumprido, com a certificação da paralisação da obra pelo oficial de justiça. O réu interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, ao qual foi negado provimento em caráter definitivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sede de contestação, o requerido arguiu a perda superveniente do objeto e a ilegitimidade do autor, fundamentando sua tese no indeferimento de pedidos em outros processos possessórios envolvendo a mesma área. No mérito, alegou que sua ocupação é legítima e que o autor não teria comprovado a posse efetiva, mas apenas o domínio registral, o qual estaria sob suspeita de irregularidades. Juntou documentos como alvará de construção e certidão de cadastro imobiliário municipal. Durante a instrução, realizou-se audiência de justificação prévia, ocasião em que foi determinada a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para esclarecimentos sobre a cadeia dominial da área litigiosa. A serventia extrajudicial apresentou resposta formal encaminhando o espelho da escritura pública e a ficha da Matrícula nº 5.709, confirmando a titularidade em nome do autor. Intimadas as partes para especificarem outras provas, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, reiterando que as provas documentais e emprestadas são suficientes para o deslinde da causa. O réu, por sua vez, peticionou reiterando a tese de perda do objeto. É o relatório do necessário. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Em que pese a argumentação defensiva, verifica-se que o requerido é o responsável direto pela construção iniciada na…

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