Processo 0801591-84.2025.8.15.1071

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801591-84.2025.8.15.1071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801591-84.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR(S): Nome: SILVANA SANTIAGO RODRIGUES Endereço: R DO COMÉRCIO, SEM NÚMERO, CASA 15, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: MILENA MEDEIROS DE MIRANDA - PB20022 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AC Patos_**, BR 230, SALGADINHO, PATOS - PB - CEP: 58700-970 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos etc. Trata a presente demanda de ação de indenização por danos morais proposta por Silvana Santiago Rodrigues em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., originada de suposta falha na prestação de serviços por parte da concessionária de energia. A parte autora narra em sua petição inicial (ID 120162295) que reside no imóvel vinculado à unidade consumidora de número 5/4091602 e que, no dia 06/06/2025, foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. A promovente alega que o corte foi realizado por prepostos da empresa ré de maneira indevida, uma vez que não possuía faturas em atraso e não recebeu qualquer notificação prévia. Em decorrência do ocorrido, a autora afirma ter permanecido sem energia durante toda a sexta-feira e boa parte do sábado, o que resultou na perda de alimentos recém-comprados e de medicamentos de uso contínuo que necessitavam de refrigeração, especificamente insulina. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora anexou faturas de energia dos meses de março, abril e maio de 2025 (IDs 120163665, 120163662 e 120163663), comprovantes de pagamento (IDs 120163668 e 120163667), um boletim de ocorrência lavrado em 16/06/2025 (ID 120163653) e uma fotografia de um medidor de energia com selo de corte (ID 120163676). Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu despacho (ID 120256502) no dia 15/08/2025, determinando que a parte autora comprovasse a sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de extratos bancários, declaração de imposto de renda e contracheques no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício ou necessidade de recolhimento das custas. Posteriormente, no dia 22/09/2025, foi proferida nova decisão (ID 123565958) por magistrado em substituição, a qual, fundamentada em recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça sobre a presunção legal de hipossuficiência, deferiu a gratuidade judiciária para todos os atos do processo e designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada no dia 20/10/2025 (ID 125483227), com a presença da autora, de sua advogada e dos representantes da empresa promovida. No referido ato, não houve composição amigável entre as partes, restando a promovida advertida de que o prazo de quinze dias para apresentação de defesa passaria a fluir a partir daquela data. A empresa ré apresentou contestação tempestiva no dia 09/11/2025 (ID 126610656), acompanhada de farta documentação extraída de seus sistemas…

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