Processo 0801592-09.2022.8.18.0031

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0801592-09.2022.8.18.0031
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801592-09.2022.8.18.0031 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: WILTON ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida no cumprimento de sentença promovido por WILTON ALVES DE ARAÚJO, visando à reforma da condenação imposta aos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o acolhimento integral da impugnação que reconheceu excesso de execução. A sentença determinou a expedição de ofício requisitório para pagamento do valor incontroverso e fixou honorários em desfavor tanto do exequente quanto dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença, mesmo diante do acolhimento da impugnação apresentada, com reconhecimento de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 1º, do CPC prevê a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, mas sua fixação depende da sucumbência efetiva e do princípio da causalidade. 4. No caso concreto, a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelos entes públicos, foi acolhida integralmente, com o reconhecimento de que o exequente incorreu em excesso de execução, extrapolando os limites do título executivo judicial. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, reconhecido o excesso de execução, os honorários advocatícios são devidos exclusivamente em favor do impugnante, afastando-se a condenação do executado em favor do exequente. 6. Não há sucumbência dos entes públicos, pois a tese de defesa foi acolhida, o que inviabiliza a condenação em honorários, nos termos do entendimento consolidado pelos precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, afasta a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente. 2. A fixação de honorários na fase executória deve observar a efetiva sucumbência e o princípio da causalidade, sendo indevida quando a impugnação é integralmente acolhida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida no bojo do cumprimento de sentença movido por WILTON ALVES DE ARAÚJO, que objetiva o…

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