Processo 0801592-11.2026.8.10.0057

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801592-11.2026.8.10.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801592-11.2026.8.10.0057 REQUERENTE: ROSA VIEIRA DE SOUSA E SOUSA Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A DECISÃO Cuidam os autos de processo em que a parte autora questiona a validade/existência ou vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado/rmc em seu nome. Certo é que o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022 (com alterações promovidas pelo Ato da Presidência nº 32, de 24 de abril de 2024) dispõe que a competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” se estenderá por todo o Estado do Maranhão. Por sua vez, a PORTARIA-GP – 5102024, publicada em 15 de maio de 2024, regulamenta as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado” do Estado do Maranhão e dispõe em seu art. 3º, § 2º que observando a unidade judicial que processo foi autuado inicialmente com assunto diverso, deverá ser retificado o cadastro inserindo o assunto “empréstimo consignado” (11806) e remetido ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado. É o caso dos autos, posto que se trata de processo distribuído a esta unidade após a publicação da PORTARIA-GP – 5102024 (15.05.2024) e que tem como objeto a discussão de existência/validade ou vício de consentimento de empréstimo na modalidade RMC, o qual, registre-se, só não foi distribuído diretamente ao núcleo em razão da incorreta definição do assunto quando de seu cadastramento, ao qual foi intitulado com assunto diverso. Importante ressaltar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já pacificou entendimento que mesmo nos casos de alegação de vício de consentimento, a matéria se insere no âmbito da competência do Núcleo 4.0: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESPECIALIZAÇÃO FUNCIONAL. FIXAÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre a 16ª Vara Cível de São Luís e o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado/MA, referente à ação fundada na alegação de contratação indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob vício de consentimento. II. Questão em discussão 2. Determinar qual juízo detém competência para processar e julgar ações que versem sobre fraude ou vício de consentimento em contratos de empréstimo consignado, especialmente na modalidade de cartão com RMC. III. Razões de decidir 3. A Portaria GP nº 510/2024 e a Portaria CGJ nº 4.261/2024 dispõem que compete ao Núcleo de Justiça 4.0 julgar ações que versem sobre empréstimos consignados, inclusive na modalidade cartão de crédito com RMC, notadamente quando houver alegações de fraude ou prática abusiva. 4. A petição inicial descreve típica hipótese de vício de consentimento, ajustando-se perfeitamente à competência material do Núcleo especializado. 5. Inexistência de sentença anterior no processo afasta qualquer hipótese de exceção à regra de competência prevista na norma administrativa. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido e julgado procedente. Declarada a…

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