Processo 0801592-13.2024.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801592-13.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANTONIO DUARTE DE LIMA Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Antônio Duarte de Lima em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido surpreendida com a existência de anotação no banco de dados do Serasa referente a dívida oriunda da ré, sob o contrato de nº 1604353642, no montante de R$ R$ 1.044,15 (um mil e quarenta e quatro reais e quinze centavos), afirmando que jamais contratou qualquer serviço vinculado à parte demandada. Em razão disso requereu a antecipação de tutela, com o fulcro de seu nome ser retirado do cadastro de maus pagadores, a declaração da inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferido o pedido liminar e o pedido de justiça gratuita, conforme ID 129496266. Em petição de ID 130741833, a parte demandada informou a baixa do nome da autora no SERASA. Contestação apresentada pela parte demandada (ID 131325373), a qual alegou, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência, posto que está em nome de terceiro; documento de identificação atualizado; falta de interesse processual e ausência dos requisitos autorizados para a concessão da justiça gratuita. No mérito, expôs que crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entro o NATURA COSMÉTICOS S.A. e AVON COSMÉTICOS LTDA. A parte autora impugnou a contestação (ID 134456035), alegando que há declaração nos autos de que o autor reside no endereço constante no comprovante de endereço juntado; que a CNH pode ser utilizada como documento de identificação, mesmo estando vencida; que há interesse processual e que há os requisitos para a manutenção da concessão da justiça gratuita. Ademais, no mérito, pugna pelo reconhecimento de insuficiência do lastro probatório. A parte demandada, em petição de ID 150761398, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, pedido este que foi indeferido (ID 161507523). Audiência de conciliação realizada no dia 12 de abril de 2024, não havendo êxito entre as partes. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as…
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