Processo 0801592-22.2025.8.15.0731
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri Nº do Processo: 0801592-22.2025.8.15.0731 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assuntos: [Homicídio Qualificado] AUTORIDADE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE CABEDELO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, CARLOS MICAEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO PRONÚNCIA JÚRI. HOMICÍDIO. Homicídio consumado. Qualificadoras do tipo. Materialidade inafastável. Indícios suficientes de autoria. Admissibilidade da acusação. Crime Conexo. Pronúncia dos denunciados à julgamento pelo Júri Popular. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurados nos autos do processo, pela congruência do conjunto probatório, impõe-se admitir a acusação e a consequente pronúncia remetendo os acusados ao julgamento pelo júri popular. Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra João Henrique da Silva Carvalho, conhecido como "Coringa", e Carlos Micael Oliveira do Nascimento, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, e no artigo 288, ambos do Código Penal (ID 110566720). Narra a peça acusatória, em resumo, que no dia 26 de setembro de 2024, por volta das 18:30h, na rua Vinicius de Moraes, 634, Recanto do Poço, Cabedelo-PB, os acusados, com animus necandi, associaram-se e mataram, com emprego de arma e fogo, a vítima Danilo Pereira de Moraes, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido conforme demonstra o laudo tanatoscópico inserido no ID. 109267684. Instruída a denúncia, foi apresentado elenco testemunhal e acostado o inquérito policial correlato. A autoridade policial representou pela prisão preventiva dos acusados nos autos da medida cautelar nº 0801194-75.2025.8.15.0731, a qual foi deferida e efetivada, estando os réus presos desde 10/03/2026 (ID 109298697 e ID 109298698). A denúncia foi recebida em todos os seus termos em 9 de abril de 2025 (ID 110714745). Devidamente citados (ID 112241964 e ID 112325502), os réus apresentaram resposta à acusação. O acusado João Henrique arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ocorrência de acusação genérica. No mérito, sustentou a negativa de autoria, a ilicitude da apreensão da arma de fogo e a inexistência de acervo probatório válido (ID 113041694). O acusado Carlos Micael, assistido pela Defensoria Pública, apresentou defesa prévia sem preliminares e sem rol de testemunhas (ID 121181660). As preliminares foram afastadas e a prisão preventiva dos réus foi mantida, ocasião em que se deferiu o pedido formulado pela defesa, referente a juntada de prova emprestada, mas precisamente a mídia do processo número 0810211-72.2024.8.15.0731 (ID 123889624). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, exceto as prescindidas e, realizados os interrogatórios dos acusados. Encerrada a instrução, ainda em termo de audiência, o Ministério Público requereu informações sobre a geolocalização do réu Carlos Micael junto ao Centro de Monitoramento Eletrônico. Por sua vez, a defesa de João Henrique reiterou o pedido de juntada dos depoimentos dos policiais civis Eudes Patrício de Carvalho Neto e José Wilson Arnaud Seixas Segundo, prestados nos autos número 0810211-72.2024.8.15.0731, sendo ambas as diligências deferidas pelo juízo em audiência (ID 131610904). O órgão de monitoramento…
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