Processo 0801592-25.2024.8.14.0039

TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0801592-25.2024.8.14.0039
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801592-25.2024.8.14.0039 REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, MARCOS LOPES AZEVEDO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de uma ação de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO proposta por MARCOS LOPES AZEVEDO, na qual postula a restauração do seu assento de nascimento. Conforme a petição inicial de ID n° 110631542, a Defensoria Pública ajuizou Ação de Registro de Nascimento Extemporâneo em favor de Marcos Lopes Azevedo, que atualmente encontra-se custodiado no Centro de Recuperação Regional de Paragominas/PA e não possui nenhum documento pessoal de identificação. A medida foi tomada após a busca de segunda via pelo sistema CRC-JUD junto ao Cartório de São Miguel do Guamá/PA retornar com certidão negativa de registro. Fundamentada nos artigos 46 e 109 da Lei nº 6.015/73, a inicial requereu a concessão da justiça gratuita, às prerrogativas da Defensoria Pública, a intimação do Ministério Público e, no mérito, a procedência do pedido para a expedição do mandado de assento de nascimento extemporâneo com os dados qualificados do autor. A inicial foi devidamente instruída com as certidões negativas conforme o ID n° 110631543, ID n° 110631544 e ID n° 110631546. Posteriormente, no ID n° 110665702 foi proferida Decisão deferindo a justiça gratuita, recebendo a inicial e determinando que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público. No ID n° 111030960 e ID n° 111033542 o Ministério Público se manifestou conforme certificado no ID n° 112751543. Após no ID n° 112877905 foi proferida Decisão determinando que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público, pois o órgão ministerial registrou ciência, mas não se manifestou. Posteriormente, no ID n° 130527827 o magistrado chamou o feito à ordem por verificar se o autor busca, na verdade, a segunda via de sua certidão, determinando a intimação da Defensoria Pública para que, no prazo de 30 dias sob pena de indeferimento, emende a inicial para modificar o tipo de ação para restauração de registro civil e apresente diversos documentos comprobatórios e certidões de antecedentes e débitos. O Ministério Público manifestou ciência nos ID’s n° 132897104 e 132897690. No ID n° 139080957 a parte autora promoveu a emenda à inicial, por meio da qual requereu a modificação do tipo de ação para restauração de registro civil, em cumprimento à determinação judicial. No que tange aos documentos requisitados, a parte autora justifica a impossibilidade de sua apresentação reiterando os termos da inicial, no sentido de que perdeu todos os seus documentos pessoais de identificação, razão pela qual pugna pelo regular prosseguimento do feito. Foi certificado no ID n° 140707827 que a manifestação de ID n° 139080957 foi apresentada tempestivamente. No ID n° 140713510 foi determinado que fosse dado vista ao Ministério Público. Posteriormente, no ID n° 142358044 o Ministério Público se manifestou favoravelmente. Foi certificado no ID n° 143615353 a manifestação do Ministério Público e que em razão da manifestação os autos foram conclusos. No ID n° 161064748 foi proferida decisão determinando que fosse oficiado o setor de identificação da Polícia Civil. Após no ID n° 163494436 foi certificado o envio do Ofício à secretária de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Pará. No ID n° 173884523 foi certificado que o ofício não foi respondido e que por isso o processo se encontrava…

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