Processo 0801592-28.2023.8.15.0881
TJPB • Execução de Alimentos Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0801592-28.2023.8.15.0881 [Fixação] EXEQUENTE: J. A. S. A., J. A. S. A. EXECUTADO: J. A. D. A. J. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por J. A. S. A. e J. A. S. A., representados por sua genitora Alexsandra da Silva Sousa, em face de Jerônimo Alves de Araújo Junior, colimando a satisfação de crédito de natureza alimentar fixado nos autos do processo nº 0801147-44.2022.8.15.0881, correspondente na época ao montante de R$ 1.980,00, sob o rito da coação pessoal. Devidamente citado, o executado manteve-se silente, o que ensejou a decretação de sua prisão civil pelo prazo de 60 dias (ID 84973555), restrita ao débito das três últimas prestações vencidas (no valor de R$ 1.188,00), devendo o saldo remanescente anterior seguir o rito da coerção patrimonial. Posteriormente, conforme certidões de ID 87871668 e ID 87869218, o executado efetuou o pagamento das parcelas que ensejaram a ordem prisional para evitar o cumprimento da custódia, comparecendo ao Fórum junto à representante legal e apresentando os comprovantes de depósito. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e a quitação das demais parcelas, a genitora compareceu em cartório informando apenas que o devedor continuava realizando pagamentos parciais com atrasos habituais (ID 101135103). O Ministério Público requereu a intimação da exequente para delimitar os valores em aberto e apresentar o cálculo atualizado do débito (ID 109055141). Expedida carta de intimação com Aviso de Recebimento (AR) dirigida à representante legal para dar andamento ao processo sob pena de abandono, a correspondência retornou sem cumprimento em razão de "endereço insuficiente" (ID 128722675). Diante disso, este Juízo exarou despacho (ID 154536868) determinando a intimação da Defensoria Pública para fornecer o endereço completo e atualizado da autora, bem como a intimação pessoal desta para apresentar o cálculo atualizado da dívida remanescente e manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). A Defensoria Pública do Estado da Paraíba foi intimada eletronicamente em 06/03/2026 (ID 155019524). A representante legal dos menores foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça em 21/05/2026 (ID 160003270). Certificado o decurso do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou impulso das partes interessadas. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil contemporâneo é pautado pelo princípio do impulso oficial, consagrado no artigo 2º do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Todavia, esse princípio encontra limite na inércia do próprio autor que, intimado a praticar ato indispensável ao prosseguimento da lide, deixa de promovê-lo, configurando o abandono de causa. Na hipótese vertente, a inatividade da parte exequente impede o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, ensejando a aplicação do artigo 485, inciso III, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem. Para a aplicação da referida causa de extinção, a lei exige a observância do requisito formal previsto no § 1º do artigo 485 do…
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