Processo 0801592-54.2023.8.18.0037
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801592-54.2023.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: FRANCISCO BISPO DOS SANTOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida no âmbito de Apelação Cível, a qual deu provimento ao recurso da parte adversa para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito (simples e em dobro, conforme modulação do STJ) e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o embargante, inicialmente, a existência de omissão no julgado quanto à ausência de má-fé da instituição financeira, sustentando que tal elemento seria indispensável para justificar a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição, ao argumento de que a decisão determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente sem que houvesse comprovação de má-fé, o que contrariaria a jurisprudência consolidada. Afirma, ademais, que houve omissão relevante quanto à análise da regularidade da contratação, defendendo que o contrato foi celebrado de forma válida, com a presença de testemunhas, inclusive familiar da parte autora, bem como com a devida manifestação de vontade e liberação do valor contratado. Aduz também a existência de contradição na fundamentação do julgado ao desconsiderar as provas constantes dos autos que demonstrariam a higidez do negócio jurídico, especialmente quanto ao cumprimento das formalidades legais. Argumenta, outrossim, que há contradição no tocante à fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, defendendo que estes deveriam incidir apenas a partir do arbitramento da condenação, e não da citação. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.…
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