Processo 0801592-64.2023.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801592-64.2023.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0801592-64.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ADRIANA MARIA DA SILVA Endereço: Rua José Burlamaque de Miranda, 726, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO DOS SANTOS RABELO Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. DUQUE DE CAXIAS, SN, POSTO DE ATENDIMENTO DO BRADESCO, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO, VITOR CABRAL VIEIRA SENTENÇA I — RELATÓRIO ADRIANA MARIA DA SILVA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela Provisória de Urgência em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ) e do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, pleiteou autorização judicial para o levantamento dos saldos deixados por seu filho falecido, ALLYSON RAFAEL DA SILVA, que veio a óbito em 28 de janeiro de 2023 sem deixar cônjuge ou descendentes. Para fundamentar o pedido, a autora alegou ser única herdeira e inventariante nomeada por escritura pública, sustentando que tal instrumento, à luz do art. 11, § 2º, da Resolução CNJ nº 35/2006, seria suficiente para embasar o levantamento. Todavia, ao apreciar o pedido liminar, este juízo indeferiu a tutela de urgência, por entender que o documento hábil para levantamento de valores em instituições financeiras é a escritura pública de inventário e partilha, nos termos do art. 610, § 1º, do CPC e não a mera nomeação de inventariante. Citados, ambos os réus contestaram tempestivamente. O BRADESCO arguiu preliminar de falta de interesse de agir e pugnou pela improcedência. O BANPARÁ, por sua vez, reconheceu o direito material da autora em tese, mas condicionou a liberação dos valores à apresentação da documentação adequada ou à ordem judicial, requerendo igualmente a improcedência da demanda tal como formulada. Intimada a apresentar réplica e, posteriormente, a indicar pontos controvertidos e provas que pretendia produzir, a autora quedou-se inerte. Os réus, por outro lado, informaram não ter provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de falta de interesse de agir O BRADESCO arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não teria esgotado a via administrativa antes do ajuizamento da demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, os precedentes invocados pela instituição financeira, ambos do Supremo Tribunal Federal, referem-se especificamente a matérias previdenciária e securitária, contexto distinto do presente caso. Aqui, ao contrário, a recusa bancária ao levantamento foi concreta, reiterada e documentalmente comprovada nos autos. Ademais, o próprio BANPARÁ reconheceu expressamente, em sua contestação, que somente liberaria os valores mediante a apresentação da documentação correta ou que haja ordem judicial determinando esse agir do Banco, o que evidencia, por si só, a existência de pretensão resistida suficiente à configuração do interesse de agir. Diante disso, rejeita-se a preliminar. 2. Do mérito A questão central da lide consiste em definir se a…

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