Processo 0801592-78.2025.8.12.0028

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801592-78.2025.8.12.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA - "...II DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCINDA ANGELINA DA SILVA CACERES em face do MUNICÍPIO DE BONITO, para: a) declarar a nulidade das contratações temporárias sucessivamente firmadas entre as partes, por desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; b) condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS devido durante o período de vigência dos contratos temporários mantidos com a autora (fevereiro/2021 até novembro/2025) observado o período imprescrito, isto é, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado em fase de cálculo; c) determinar que, sobre os valores de FGTS devidos, incida correção monetária pela TR, desde a data em que cada parcela deveria ter sido recolhida, e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, passe a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; d) condenar o requerido ao pagamento das férias proporcionais, tomando-se por base 45 (quarenta e cinco) dias, acrescidas do adicional de 50%, por expressa previsão do art. 95 da Lei Complementar Municipal n. 103/2014, observando-se, contudo, apenas o período em que vigente a legislação que expressamente previa férias de 45 dias aos profissionais do magistério, com exclusão dos períodos posteriores à alteração promovida pela Lei Complementar n. 182, de 17 de março de 2025, sendo aplicada a disposição de férias de 30 dias, após a vigência da nova lei. e) determinar que os valores referidos no item anterior sejam apurados em fase de cálculo, observada a proporcionalidade dos períodos efetivamente trabalhados, bem como aplicação dos índices de correção e juros previstos no item C) do dispositivo. Sem condenação em custas e honorários. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Vistos. Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.""

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