Processo 0801593-26.2025.8.12.0008

TJMS • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0801593-26.2025.8.12.0008
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: 1. O valor da indenização do imóvel de matrícula nº 23.696, que deverá ser apurado conforme os parâmetros legais do DL 3.365/41, arts. 26 e 27; Distribuição do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos, deve-se observar a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo373do Código de Processo Civil, isto é, incumbe-se à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte demandada suportará o dever de comprovar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Critério temporal A indenização observará o valor de mercado contemporâneo à data da avaliação judicial, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, firmou-se que o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que foi confeccionado (AgInt no REsp 1.400.296/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/05/2017). A Corte de Justiça local deliberou em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL DECISÃO MANTIDA - CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A justa indenização, respaldada pelo art. 5º, XXIV, da CF, é aquela que toma por base não apenas o valor de mercado, mas, outrossim, as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem em questão e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a desapropriação . O valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel (artigo 26 , do Decreto-Lei nº 3.365/41), devendo exprimir o valor atual de mercado, permitindo aos indenizados efetuarem a aquisição de um imóvel no mesmo local da desapropriação, pouco importando a data do decreto expropriatório ou da imissão da posse. II. No caso dos autos, não há que se falar em desconsideração do laudo pericial judicial, eis que a aludida prova técnica fora efetuada de forma diligente e conclusiva, sendo suficiente para formar a convicção do Juízo a quo em relação ao quantum indenizatório . (TJ-MS - AI: 14131569420228120000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023) (grifou-se) Para a elucidação dos pontos controvertidos, mostra-se pertinente e necessária a produção de pericial. Nomeio como perito o Eng. Civil JOSÉ EDVALDO MOREIRA COSTA JÚNIOR, perito com situação ativa noCadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, com endereço na Rua Dom Aquino, 1886, Campo Grande/MS, CEP 79021-181, e-mail josemoreirajunior@moreiraeleal.com.br, telefone (67) 98138-0721, para, na qualidade de perito deste Juízo, constatar o real e atual valor de mercado do imóvel objeto da desapropriação (matrícula nº 20.608), cumprindo escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. INTIME-SE o perito pelo meio mais célere para ciência desta decisão e para que apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2º, I). Desde já, autorizo o…

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