Processo 0801593-41.2025.8.10.0118
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801593-41.2025.8.10.0118 Requerente: MARTINHA CARDOSO MACHADO Requerido(a): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por MARTINHA CARDOSO MACHADO em face do EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo para a análise das preliminares. Sustenta a parte ré que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a contratação teria sido realizada junto à empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, pertencente ao mesmo grupo econômico, sendo a parte requerida apenas responsável pela realização dos descontos. Não assiste razão à parte requerida. Ao contrário do que afirma em sua contestação, ao realizar as cobranças na conta da parte requerente, assumiu todas as obrigações referentes à operação, se beneficiando diretamente e assumiu o risco do empreendimento, uma vez que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos que produtos ou serviços vierem a causar aos consumidores. Portanto, a parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, verifico que resta caracterizada a relação consumerista, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, bem como porque, já está pacificado no âmbito do STJ (Súmula nº 297) que o CDC se aplica às instituições financeiras. A questão controvertida se resume em saber se existiu, ou não, falha prestação de serviço por parte do requerido, ao efetuar descontos na conta do autor, utilizada, exclusivamente, para o recebimento de benefício previdenciário, sem que o mesmo tenha solicitado os referidos serviços, de modo a ensejar a restituição dos valores descontados e a reparação por eventuais danos morais. Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual, a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço. Pois bem, analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, observo que a autora, de fato, teve descontados, diretamente de sua conta, valores referentes à taxa denominada “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", realizados, supostamente, sem o seu consentimento, totalizando o valor de R$ 49,90, conforme se verifica do extrato de Id 167228183. No que se refere às alegações da parte requerida, vê-se que o réu, em sua contestação, não negou a integralidade dos fatos narrados pela autora, admitindo que os descontos realmente existem, mas se limitou a sustentar a suposta regularidade dos mesmos, sem, contudo, desobrigar-se de comprovar que os serviços cobrados foram efetivamente solicitados pela parte demandante, vez que não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.