Processo 0801593-44.2024.8.15.0051
TJPB • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0801593-44.2024.8.15.0051 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] APELANTE: ADACEU ALVES PEIXOTO - Advogado do(a) APELANTE: ABDON SALOMAO LOPES FURTADO - PB24418-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença condenatória pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão As questões postas à apreciação consistem em verificar a existência de supostas omissões no acórdão embargado, especificamente quanto: a) à análise da tese de atipicidade do crime de ameaça por ausência de dolo específico (animus freddo); e b) à manifestação explícita sobre a alegada violação aos artigos 155 do Código de Processo Penal e 59 e 68 do Código Penal, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já exaustivamente analisada e decidida pelo órgão julgador, como pretende o Embargante. Não há que se falar em omissão quanto à tese de atipicidade do crime de ameaça. O acórdão embargado, ao confirmar a condenação, analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pela presença de todos os elementos do tipo penal, incluindo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima. O estado de ânimo exaltado ou de raiva não exclui o elemento subjetivo do crime de ameaça, sendo irrelevante a ausência de ânimo calmo e refletido, especialmente em crimes de violência doméstica, onde o temor infligido à vítima é potencializado pelo contexto de descontrole do agressor. O mero intuito de prequestionar matéria para viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores não autoriza o manejo dos embargos de declaração quando ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. As questões relativas à valoração da prova (art. 155 do CPP) e à dosimetria da pena (arts. 59 e 68 do CP) foram devidamente enfrentadas no acórdão, que concluiu pela suficiência do acervo probatório e pela fundamentada e proporcional exasperação da pena-base, não havendo qualquer vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40898139) opostos por ADACEU ALVES PEIXOTO, por meio de sua defesa técnica constituída, em face do acórdão unânime desta colenda Câmara Criminal (ID 40869804), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara…
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